A retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima e, a consequente posse tranquila da res furtiva pelo agente não se constituem elementos essenciais à caracterização do crime de roubo consumado.
A 6ª Turam do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo que se insurgia contra a decisão do do Tribunal de Justiça que diminuira a pena de dois réus, acusados de roubo qualificado, por reconhecer a tentativa.
Os denunciados cometaram o roubo de uma carteira de dinheiro com R$ 623,00, usando arma de fogo. Foram presos logo após a subtração do bem da vítima e acabaram condenados, em primeira instância à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de multa.
A defesa dos réus apelou e o TJSP por maioria de votos conheceu da tese desclassificatória para a tentativa de roubo, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, além da multa, alterando, também, o regime prisional para o aberto. Na sua decisão o Tribunal entendeu que os acusados, presos logo após consubstanciarem a subtração, no mesmo local do roubo, não chegaram a ter a posse tranquila da coisa, pois que sequer a retiraram da esfera de vigilância de vítima.
A acusação apresentou recurso especial, alegando divergência jurisprudencial e defendendo ser prescindível para a consumação do roubo a posse tranquila da coisa subtraida, e também, requerendo a manutenção da pena, e o seu cumprimento em regime fechado, já que o crime foi majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes.
No STJ o relator, Ministro Og Fernandes votou de acordo com a jurisprudência firmada pelo próprio STJ arguindo que “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial do MP, o relator reformou a decisão do TJ-SP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.
Processo relacionado: REsp n. 716146)
(Fonte: Site do STJ)
COMENTÁRIO MEU: A jurisprudência dos Tribunais diverge bastante em relação ao momento da consumação do roubo - particularmente sobre a necessidade de que a 'res' saia da esfera de vigilância da vítima e que, como consequência, tenha o agente a posse tranquila dela.
Assim, a decisão do STJ é apenas uma decisão que retrata, apenas, uma tendência nesse tribunal superior.
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