Condenada pela Justiça Federal no Piauí à pena de dois anos de detenção e dez dias multa por suposta infração do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações), a empresária piauiense Y.M.L.P.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106637, pedindo liminarmente a suspensão de processo (agravo de instrumento) e de recursos dele decorrentes em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para evitar o trânsito em julgado de sua condenação.
Caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal , ela pede, também liminarmente, a suspensão de seus efeitos até o pronunciamento do STF sobre o mérito do HC agora impetrado. No mérito, caso se confirme a liminar, a empresária pede que seja determinada a realização de perícia técnica nos aparelhos aprendidos na emissora de rádio que vinha operando no Instituto de Educação Superior (IES) em Teresina, de que é diretora-presidente.
Alegações
A condenação de Y.M.L.P.S. foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recursos (recurso especial, agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo regimental) interpostos no próprio STJ foram inadmitidos por implicar reexame de provas ou por serem intempestivos (apresentados fora do prazo legal).
É contra a decisão quanto ao último recurso (agravo regimental) que a defesa impetrou HC no Supremo. Em todos os recursos, ela alega nulidade de sua condenação em virtude de cerceamento dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto não teriam sido periciados os equipamentos apreendidos na rádio que seria, na verdade, uma emissora comunitária, admitida pela Constituição Federal.
Alega que somente “prova técnica poderia atestar a real e efetiva potencialidade da rádio” e, com isso, possibilitar sua exata classificação, no presente caso, como sendo comunitária e, assim, preenchedora do estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.612/98 (que define o que é rádio comunitária).
Sustenta, a propósito, a aplicação do princípio da insignificância, em razão da inexistência da comprovação do real potencial da rádio. Entretanto, o STJ, ao negar seguimento (arquivar) a Recurso Especial (Resp) lá interposto, observou que, para aplicação do princípio da insignificância, haveria necessidade de reexame de prova, que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Ela sustenta a necessidade da perícia nos equipamentos apreendidos, alegando que a rádio funcionava em caráter educativo no estabelecimento de ensino do qual é diretora-presidente e que, uma vez comprovado que se trata de rádio comunitária, inexistiria ilicitude no seu funcionamento, uma vez que com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 8/95, as normas da Lei 4.117/62 (que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações), no que dizem respeito à classificação e natureza das emissoras de rádio e televisão, “por não estarem mais albergadas pelo conceito de telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação material”.
Por fim, sustenta que foi condenada com base no artigo 183 da Lei 9.472/97, mas que legislação posterior (a Lei nº 9.612/98) prevê pena mais branda para a infração a ela imputada.
Processos relacionados
HC 106637
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