A apropriação indébita da agenda de um advogado, por outro colega de profissão - se submete ao princípio da insignificância. A decisão é da 6ª Turma do STJ que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal que estava em curso contra um advogado de Minas Gerais.
No caso julgado, a vítima - advogado - alegou que o paciente – também advogado e colega do mesmo escritório de Advocacia – teria se apropriado de sua agenda pessoal (avaliada materialmente em R$ 10,00), "a qual continha dados pessoais e profissionais".
Formalizado o registro policial do fato, a questão terminou indo a Juízo, havendo a denúncia do Ministério Público contra o apontado autor da apropriação indevida. O ato foi capitulado no art. 168 do Código Penal.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, ao conceder o habeas corpus, "a hipótese dos autos revela um acontecimento trivial, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância hábil a lhe conferir maior relevância".
No voto ela refere que "por mais que se considere que o objeto supostamente tomado continha informações importantes à vítima, a conduta é dotada de mínimo caráter ofensivo e reduzido grau de reprovação, assim como a lesão jurídica é inexpressiva e não causa repulsa social".
A decisão de trancamento da ação penal foi tomada com base em um precedente do STF (HC nº 84.412). Também houve alusão a quatro casos já decididos pelo STJ. Desses precedentes, três recursos especiais são oriundos do Rio Grande do Sul: nºs 1.102.105, 922.475 e 898.392. Um quarto caso (habeas corpus) teve como origem o Estado de S. Paulo (HC nº 103.618).
Nos casos gaúchos, as questões - que seviram como comparativos - envolveram um relógio de pulso, um celular (não mais existente no mercado) e uma escada de pintor.
Aplica-se, exemplificativamente, o princípio da Insignificância ou bagatela nos casos de lesão corporal, quando a provocação física sofrida pela vítima não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais. Por exemplos, um leve beliscão, ou uma palmada. Ou quando o furto ou a apropriação apontados são inexpressivos.
Doutrinadores separam em duas classes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: 1) os objetivos; 2) os subjetivos.
Quanto aos objetivos, de acordo com o STF, são: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; d) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.
Em relação aos subjetivos, há uma celeuma. Alguns juristas entendem que inicialmente duas circunstâncias devem ser analisadas com cuidado: a) se o denunciado é reincidente; b) se o denunciado é pessoa de maus antecedentes (inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento contra ele).
O STJ vem firmando posição no sentido de que não seja o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas, quando envolve coisas quase sem préstimo ou valor. Num dos julgados proferidos poucas semanas antes de se aposentar, o ministro Nilson Naves pregou que "onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se."
O mais novo caso julgado (15.2.2011) pelo STJ - esse da apropriação da agenda de advogado por um próprio colega de escritório - ainda não tem acórdão publicado. (HC nº 181756).
Fonte: Site Espaço Vital
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