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terça-feira, fevereiro 8

Juiz afastado pelo CNJ por declarações contra a Lei Maria da Penha quer anular decisão


O juiz Edilson Rodrigues e a Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) impetraram Mandado de Segurança (MS 30320) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de anular a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que decidiu pela disponibilidade compulsória do magistrado por dois anos.

A decisão do CNJ ocorreu em novembro de 2010 em decorrência de um processo administrativo a que o juiz respondia por ter feito “considerações de cunho preconceituoso e discriminatório” ao gênero feminino. As considerações ocorreram em uma sentença dada pelo juiz em 2007, quando era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG). Na ocasião, o magistrado utilizou declarações discriminatórias de gênero em um processo que tratava de violência contra a mulher. Em seu despacho, ele afirmou, por exemplo, que “o mundo é masculino e assim deve permanecer”. Além da sentença, o magistrado também teria manifestado a mesma posição em seu blog na internet e em entrevistas à imprensa. Além disso, ele declarou a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica.

De acordo com o Mandado de Segurança, o CNJ não poderia ter dado tal punição, uma vez que caberia ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicar as penalidades disciplinares aos magistrados a ele vinculados.

Além disso, o magistrado acrescenta que as críticas foram dirigidas a uma lei em tese, “não havendo se falar em ofensa às partes, procuradores, ou qualquer pessoa envolvida no processo ou fora dele”.

Para a defesa, o CNJ não poderia instaurar reclamação disciplinar se a representação ainda aguardava decisão definitiva do TJ-MG. “O erro procedimental é evidente: apenas após o exercício da competência disciplinar originária do TJ-MG é que o CNJ estaria, em tese, legitimado a receber nova reclamação contra o magistrado”, sustenta. Diante disso, alega que deve ser considerado nulo o processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de disponibilidade compulsória ao juiz Edilson Rodrigues.

A ação questiona também os argumentos do CNJ para a punição. Um exemplo é a interpretação segundo a qual as declarações do magistrado consubstanciariam “prática análoga ao crime de racismo”. A defesa destaca que o artigo 41 Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) só enseja punição ao magistrado que, em seu ofício, perpetrar crime contra a honra. O juiz alega que não cometeu crime contra a honra de quem quer que seja.

O CNJ também se baseou no artigo 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional para afirmar que o juiz teria praticado “ato atentatório à dignidade do cargo”, diante da existência de manifestações preconceituosas e discriminatórias contra o gênero feminino. Nesse sentido, o juiz alega ser impossível a aplicação retroativa do código de ética, uma vez que foi aprovado em agosto de 2008 e a suposta infração disciplinar ocorreu em fevereiro de 2007.

O magistrado sustenta que os efeitos da decisão do CNJ são arrasadores, considerando que o obrigará a suportar “durante longos dois anos” a humilhação e a rejeição social dos seus pares, bem como haverá de receber remuneração diferente daquela que habitualmente recebia.

Por essa razões, pede liminar que determine seu imediato retorno ao posto ocupado anteriormente e, no mérito, pede a confirmação da liminar e a anulação do processo “desconstituindo a aplicação da pena de disponibilidade compulsória”.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Site do STF

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