Na comarca de Jaguarão o réu, já reincidente, foi condenado à pena de 7 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto. Da sentença, recorreu ao Tribunal de Justiça.
A defesa argumentou que inexistia prova segura e convincente para a condenação.
Para o Desembargador Gaspar Marques Batista, relator, conforme se depreende do que consta do processo, tanto em sede policial, como em juízo, a vítima, ex-companheira do acusado, afirmou que o réu bateu na janela da sua residência e proferiu-lhe ameaças de morte.
Observa ainda que a versão da vítima é corroborada pelo policial militar que atendeu a ocorrência, o qual afirmou que localizou o acusado a menos de vinte metros da casa da vítima, sendo que ele deveria manter-se afastado a, no mínimo, 100 metros da ex-companheira.
Salientou o Desembargador Gaspar que nos crimes de violência doméstica, os quais, geralmente ocorrem à distância de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, consistindo em prova suficiente para a condenação.
Os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu o julgamento ocorrido na quinta-feira (24/3), acompanharam o voto do relator.
ACr 70039664339
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