"(...) não parece sustentável, em um Estado democrático de direito, um conceito de justiça penal desvinculado, ou pior, contraposto aos direitos e garantias fundamentais.
O sentido de justiça penal atribuído por aqueles que entendem ser esta um valor contraposto aos direitos e garantias fundamentais, no processo penal, somente pode corresponder à ideia de punição dos culpados. Com certeza, esse não pode ser o significado de justiça penal em um Estado democrático de direito que tem como fundamento e fim a dignidade da pessoa humana.
(...) Uma concepção de justiça penal em um Estado democrático de direito está, necessarimente, vinculada à idéia de contenção do poder punitivo e, dessa forma, não se contrapõe à ideia de realização dos direitos fundamentais (...)". (*)
(*) Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
'A ponderação de interesses em matéria de prova no Processo Penal'
Promotora de Justiça em Goiânia/Go
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Nota da editora:
Recomendo a leitura da obra, publicada pelo IBCCrim, por ter sido Monografia Vencedora do 10º Concurso de Monografias Jurídicas;
Ano 2006
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