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segunda-feira, maio 16

Jornal indenizará em R$ 20 mil pintor acusado de maltratar irmã deficiente


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação imposta a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A., em razão de acusações infundadas contra um homem que supostamente maltratava a própria irmã, deficiente mental. A empresa terá de pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, ao pintor Luciano Gomes, por conta da reportagem publicada no jornal A Notícia, em agosto de 2002. A decisão da câmara confirmou sentença da comarca de Joinville.

Na matéria jornalística, uma vizinha da família afirmou que havia invadido a casa do pintor para acudir a irmã deste, que se encontrava trancada em um quarto pequeno, com fome e suja de sangue. Luciano, por sua vez, não concordou com o teor da publicação, e alegou que os moradores se incomodavam com os choros de sua irmã, por isso haviam feito tais declarações. Ele disse que por conta da publicação teve contratos de trabalho rescindidos, motivo que o fez procurar a Justiça. 

Em sua apelação, a RBS sustentou que a matéria jornalística não possuía caráter ofensivo, pois apenas restringiu-se à narrativa dos fatos. O relator do recurso, desembargador Jaime Luiz Vicari, ao negar provimento ao pleito, destacou que a própria vizinha, em juízo, havia negado as palavras publicadas.  “Com a devida vênia e conforme cópia do jornal acostada, foi imputada ao apelado a prática de conduta criminosa, sem que nenhuma prova acerca do delito tivesse sido produzida, mostrando-se irresponsável a atitude do meio de comunicação”, anotou o relator.  O magistrado destacou que os veículos de comunicação têm todo o direito à liberdade de imprensa, garantido constitucionalmente, no entanto é preciso cautela na hora de fazer acusações sem fundamento.

“É cediço que a liberdade de expressão do órgão de imprensa é resguardada pela Constituição Federal, mas tal não significa irresponsabilidade absoluta do jornalista ou do órgão de imprensa, que respondem, em caso de lesão a direito de terceiro, por ultrapassar os limites da moderação”, finalizou.
A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.015778-8)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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