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sábado, maio 28

A proteção penal das Licitações e dos Contratos Administrativos – Parte I

PARTE I

Licitações e Contratos Administrativos são ‘bens’ penalmente tutelados em face do risco de lesões ao interesse público por ocasião das atividades comerciais – compras e serviços - próprias do Poder Público.

A Lei 8666/93 regula a prática de comportamentos criminosos  no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. Centra, nos artigos 89 a 98, todas as disposições  necessárias a apuração da responsabilidade penal daqueles que realizam condutas no curso de uma licitação ou contrato administrativo, praticadas ao arrepio das disposições legais próprias dessas atividades. E, na eventualidade de a conduta não estar contemplada pela lei especial, o Código Penal Brasileiro poderá ser aplicado, subsidiariamente,  para punir os agentes públicos desde que exista a possibilidade de adequar-se a conduta nas disposições próprias do CPB.

É de observar-se que a aplicação subsidiária do Código Penal tem lugar, também, para majorar as penas cominadas para os crimes previstos na Lei 8666/93. Por esta razão, quando o crime for praticado por funcionário público ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramente de órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público, aplica-se a regra do parágrafo segundo do artigo 327 do CP, para aumentar-se a pena em terça parte.

Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial. 

A Lei elenca dez condutas criminosas as quais pretendem proteger os interesses públicos que estão em jogo nos contratos administrativos e nas licitações.

As regras processuais também estão contempladas na legislação especial, nos artigos 100 a 108, regulando o procedimento nos crimes mencionados.

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