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domingo, setembro 18

Anotações sobre a Rixa




Ana Cláudia Lucas
Para o Blog
O Código Penal Brasileiro define em seu artigo 137 o crime de Rixa, in verbis: “participar de rixa, salvo para separar os contendores:  Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.”

Trata o delito de Rixa da chamada luta desordenada, ou seja, aquela que vem marcada pelo tumulto, envolvendo no mínimo três pessoas, ou grande número delas,  com troca de agressões simultâneas e recíprocas.

A característica fundamental da Rixa é a desordem na briga. Por isso, a doutrina sustenta que quando há possibilidade de identificação de grupos, perfeitamente descritos,  lutando entre si, não há de se reconhecer Rixa, muito embora a jurisprudência mantenha o entendimento sobre a presença dela se as agressões iniciam-se entre dois grupos mas, depois, durante o seu desenvolvimento, outras pessoas ingressam, gerando tumulto e confusão, de modo a não se poder mais identificar os componentes de cada grupo.

Exemplo bastante peculiar de Rixa é o das brigas entre torcedores, não sendo incomum na jurisprudência a condenação por este delito, cujo objeto de proteção penal é a vida e a saúde das pessoas envolvidas na contenda, além de se constituir em crime de perigo para a incolumidade pública.

Segundo o tipo penal do artigo 137, o crime se perfaz quando os agentes tomam parte na troca de agressões, desferindo, assim, chutes, socos, empurrões, ou utilizando instrumentos para realização da agressão, como porretes, pedras etc. A participação dos agentes podem se subdividir em material – são os verdadeiros autores do crime de Rrixa, que integram a briga de maneira induvidosa – ou, moral – os partícipes da Rixa, que apóiam através do induzimento ou do acoroçoamento da briga. A rixa é evento súbito, de improvisado, mas sempre animada pelo dolo, ‘animus rixandi’.

Através da própria descrição típica do delito de Rixa, observa-se ser o mesmo de concurso necessário, já que para sua caracterização demanda  o envolvimento de, no mínimo, três pessoas, divergindo a doutrina sobre se as pessoas inimputáveis - por menoridade ou deficiência mental – podem integrar o número mínimo de participantes.

Por ser crime de perigo, e de característica permanente, a consumação ocorre, para cada um dos contendores, na medida em que eles ingressam na briga, tomando parte nela de maneira voluntária, e dolosa.  Por isso mesmo, não se admite a tentativa.
A possibilidade de tentativa da Rixa anunciada por alguns doutrinadores na hipótese de a briga haver sido agendada, e não ter ocorrido pela intervenção da polícia que, avisada, inviabiliza o início da luta, é exemplo de atos preparatórios impuníveis.

O parágrafo único do artigo 137 do CPB estabelece, in verbis: “se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos”.

Como se percebe, a lei prevê maior responsabilidade penal para todos os contendores, acaso tenha resultado, da rixa, lesão corporal grave ou morte. Não diferencia, portanto, a legislação, o resultado, impondo a mesma pena tenha sido ele consubstanciado em morte ou lesões graves.

Critica-se o tratamento dispensado pela regra do parágrafo único, eis que o mesmo aponta para a utilização da vedada responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal, eis que nesse caso se estará punido a todos os envolvidos na rixa de forma mais grave, ainda que não se tenha apurado o nexo causal entre a conduta deles e o resultado mais gravoso. Aliás, até mesmo para os contendores que tenham se afastado do local da briga antes mesmo da ocorrência desses resultados mais graves, poder-se-ia aplicar o tratamento mais severo pela gravidade do resultado do crime.

Independentemente de quantas mortes tenham havido, ou de quantos tenham sido os agentes gravemente lesionados, o crime de rixa será único, podendo-se considerar essa circunstância na dosimetria da pena.

O crime de Rixa é delito de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, sendo a ação penal pública incondicionada.

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