A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de Josué Fernandes Ramos e Rivaí Pereira Filho, denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A ministra negou liminar em habeas-corpus que pretendia o relaxamento da prisão.
Os dois foram presos em flagrante em junho de 2010, juntamente com outras pessoas, sendo convertida a prisão em preventiva. Com eles foram encontrados 40 quilos de crack que veio da Bolívia e deveria abastecer a cidade de Natal (RN) e região metropolitana.
No STJ, a defesa alega haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito já tramita há um ano, três meses e 13 dias, sem que a instrução sequer tenha se iniciado, considerando a anulação de audiência pela Corte estadual.
A ministra Maria Thereza, em primeiro momento, não vislumbrou nenhuma ilegalidade a levar o deferimento do pedido liminar. “Na hipótese, não se revela evidente o constrangimento apontado, notadamente porque, conforme noticiou a Corte a quo, foram expedidas diversas cartas precatórias e a Defesa também contribuiu para a delonga”, afirmou.
Além disso, a relatora destacou que o alegado excesso de prazo confunde-se com o próprio mérito do habeas-corpus, cuja apreciação é, por ora, inoportuna, uma vez que deve ser realizada pela Turma julgadora (Sexta Turma).
Os dois foram presos em flagrante em junho de 2010, juntamente com outras pessoas, sendo convertida a prisão em preventiva. Com eles foram encontrados 40 quilos de crack que veio da Bolívia e deveria abastecer a cidade de Natal (RN) e região metropolitana.
No STJ, a defesa alega haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito já tramita há um ano, três meses e 13 dias, sem que a instrução sequer tenha se iniciado, considerando a anulação de audiência pela Corte estadual.
A ministra Maria Thereza, em primeiro momento, não vislumbrou nenhuma ilegalidade a levar o deferimento do pedido liminar. “Na hipótese, não se revela evidente o constrangimento apontado, notadamente porque, conforme noticiou a Corte a quo, foram expedidas diversas cartas precatórias e a Defesa também contribuiu para a delonga”, afirmou.
Além disso, a relatora destacou que o alegado excesso de prazo confunde-se com o próprio mérito do habeas-corpus, cuja apreciação é, por ora, inoportuna, uma vez que deve ser realizada pela Turma julgadora (Sexta Turma).
Fonte: Site do STJ
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