Qualificar alguém como doleiro não constitui injúria. Essa foi a conclusão a que chegou a juíza do 1º Juizado Criminal de Brasília em sentença posteriormente confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. Tanto na sede originária quanto na recursal, os magistrados rejeitaram o pedido de ajuizamento de queixa-crime contra dois jornalistas do veículo O Estado de São Paulo, por suposto crime de injúria, calúnia e difamação.
A ação foi movida por Lúcio Bolonha Funaro sob a alegação de que teve sua honra aviltada diante das matérias Duas novas investigações atingem assessores e complicam Paulo Octávio e Operações Tucunaré e Tellus, que governo local tentou barrar, indicam partilha de dinheiro desviado e propina publicadas no jornal O Estado de São Paulo, em fevereiro de 2010. Nas matérias, referentes à Operação Caixa de Pandora, os jornalistas teriam qualificado o querelante de doleiro, além de afirmarem que suas empresas estariam envolvidas com escândalos, esquemas criminosos e corrupção.
Em dezembro de 2010, a 8ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime, no que se refere aos crimes de calúnia e difamação, cabendo ao Juizado decidir o caso relativamente ao crime de injúria.
Pela análise dos autos, a magistrada verificou que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou comprovada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pelos querelados.
De acordo com os jornalistas, as informações que deram origem às matérias foram extraídas de procedimento iniciado pela Polícia Civil do Distrito Federal, que não estava em segredo de justiça. Acrescentam que tudo o que foi escrito nas matérias publicadas teve o escopo exclusivo de levar aos leitores informações de evidente interesse público e jornalístico, não objetivando atingir a honra do querelante.
Importante registrar, diz a juíza, que os crimes contra a honra se caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da ofensa à honra, o dolo específico, como elemento subjetivo do tipo - o que não aconteceu no caso em tela.
Nº do processo: 2010.01.1.094412-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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