Condenado à pena de cinco anos e multa pela prática do crime de concussão (extorsão praticada por servidor público, prevista no artigo 316 do Código Penal – CP), o policial paulista Fabio Luis Carneiro teve negado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de revogação da prisão preventiva contra ele decretada pela Justiça de primeiro grau do Estado de São Paulo.
O pedido de medida liminar foi formulado no Habeas Corpus (HC) 110902. A defesa alega deficiência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão, ao argumento da necessidade de preservar a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
No HC impetrado no STF, a defesa insurge-se contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou a ordem de soltura. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também havia mantido a custódia cautelar, endossando os fundamentos em que se baseou o Juízo de primeiro grau para decretar a prisão preventiva.
Alegações
Entre outras alegações, a defesa sustenta que a gravidade do fato (relacionada pelo juiz de primeiro grau como um dos motivos para decretar a prisão preventiva) é inerente ao tipo penal previsto no artigo 316 do CP. Além disso, segundo ela, o risco à instrução criminal não subsiste, após prolação da sentença condenatória.
Por fim, sustenta que a prisão preventiva imposta ao policial tem natureza de antecipação da pena, já que ele é primário e tem bons antecedentes, reside no distrito da culpa e não é indivíduo perigoso.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Luiz Fux disse, inicialmente, tratar-se de HC substitutivo de recurso ordinário, a que ele denominou uma “utilização promíscua do writ (desse tipo de recurso) que deve ser evitada, sob pena de banalização da garantia constitucional”.
No mais, ele considerou que o pedido de liminar “não reúne condições de ser deferido, ante a ausência da plausibilidade jurídica da tese aventada”. Isto porque, segundo o ministro, o ato que implicou a prisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do STF.
Segundo tal jurisprudência, a coação a testemunhas, de que se noticia nos autos, é dado que implica a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.
Nesse sentido, o ministro citou, entre outros precedentes, o HC 101934, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, bem como o HC 105614 e o recurso de agravo regimental no HC 106236, estes relatados pelo ministro Ayres Britto.
Do mesmo modo, conforme o ministro Fux , a jurisprudência do STF é no sentido de que a gravidade do delito, ante o modo de operar, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e da participação em associação dedicada à prática de crimes - relatadas nos autos - “são motivos idôneos para manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública”.
Nesse sentido, ele citou os HCs 103716, 104699 e 103107, relatados, respectivamente, por ele próprio, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli na Primeira Turma da Suprema Corte.
Por fim, o ministro Luiz Fux observou que, ainda em conformidade com a jurisprudência do STF, as circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e residência no distrito da culpa “não elidem a prisão provisória, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), como ocorre no caso sub judice”.
Processos relacionados
HC 110902
HC 110902
Fonte: Site do STF
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