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terça-feira, novembro 22

Reduzida pena de ex-prefeito condenado por crime de responsabilidade


Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu, nesta terça-feira (22), de quatro para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, a pena imposta ao ex-prefeito de Pradópolis (SP) Luiz Otávio Carniel Giovannetti pela prática do crime de responsabilidade previsto pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei (DL) 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio).

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 110302, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Nele, a defesa contestava decisão de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a pena de quatro anos, imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas converteu o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

Em virtude de sua decisão de hoje, a Turma do STF determinou ao juiz de direito da Comarca de Guariba (SP) que examine a possibilidade de converter a pena privativa de liberdade imposta ao ex-prefeito em restritiva de direitos, de acordo com os requisitos fixados para isso pelo artigo 44 do Código Penal.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, que considerou exagerada a dosimetria da pena aplicada ao caso, tendo em vista a primariedade do ex-prefeito. Em vez da pena mínima de dois anos, em regime aberto, foram aplicados quatro anos, sob alegação de circunstâncias desfavoráveis, ao argumento de que o crime fora cometido não apenas contra os cidadãos de Pradópolis, mas contra os de todo o Estado de São Paulo, uma vez que a fraude envolvia verba repassada pelo estado.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a reprovabilidade da conduta já está incluída no tipo penal previsto para o crime pelo qual o ex-prefeito foi condenado. Portanto não há agravante. Em seu entendimento, a verba repassada pelo estado pertence ao município.
O caso

O ex-prefeito foi condenado inicialmente à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 70 dias-multa pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso I, do DL 201/67 e pelos artigos 299 e 304 do Código Penal – CP (falsidade ideológica e uso de documento falso), em concurso material (artigo 69 do CP).

Entretanto, no julgamento de apelação interposta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), teve declarada extinta a punibilidade referente aos delitos dos artigos 299 e 304 do CP. Já quanto ao crime tipificado pelo DL 201/67, foi fixada pena de 4 anos de reclusão, mantido o regime fechado. É dessa decisão que a defesa recorreu ao STJ, e a decisão daquela corte superior foi questionada no STF por meio do HC hoje julgado pela Segunda Turma.

Fonte: Site do STF

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