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quarta-feira, fevereiro 15

Acusado de chefiar milícia permanece em penitenciária de segurança máxima


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de habeas corpus apresentado em favor de ex-policial militar acusado de chefiar uma milícia no município de Duque de Caxias (RJ). O preso encontra-se recolhido na penitenciária Federal de Campo Grande (MS).

O ex-policial foi denunciado com mais 33 suspeitos, entre eles, outros policiais e ex-policiais, membros das Forças Armadas e dois vereadores daquele município. Segundo o Ministério Público, todos seriam integrantes da organização criminosa.

A defesa alegou que o acusado é portador de condições pessoais favoráveis, pois possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser réu primário. Sustentou ainda que a prisão é desnecessária, pois se o preso for condenado “fará jus à substituição da pena privativa de liberdade”, e que há excesso de prazo na custódia cautelar. Por isso pediu a expedição de alvará de soltura.

Denunciado pela prática dos delitos de formação de quadrilha armada e extorsão majorada, o ex-policial teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2010 pelo relator do caso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Mesmo com a prisão preventiva decretada, o Ministério Público diz ter obtido informações de que o acusado, juntamente com outros integrantes da milícia, teria ordenado a execução de duas testemunhas.

Diante dessas novas informações, o desembargador responsável pelo caso determinou a transferência de alguns dos acusados para um presídio de segurança máxima fora do Rio de Janeiro, uma vez que a prisão preventiva dos denunciados não se mostrava suficiente para preservar as provas e a segurança das testemunhas e vítimas.

Com as evidências, o juízo da Vara de Execuções Penais Federais autorizou a inclusão dos acusados no sistema penitenciário federal, pois estariam coagindo, ameaçando e assassinando testemunhas. Segundo o despacho, “a transferência é necessária para manter a segurança pública e permitir a instrução processual”.

Ordem pública

A ministra relatora do habeas corpus no STJ, Laurita Vaz, rejeitou o pedido por entender que a prisão preventiva do acusado encontra-se de acordo com os preceitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, já que existem provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Ela citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva“.

A ministra disse ainda que “as condições favoráveis do acusado, por si só, não impedem a decretação da segregação antecipada, existindo nos autos elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema”.

Ao analisar o pedido, Laurita Vaz observou que, mesmo que a prisão tenha ocorrido em dezembro de 2010, deve-se levar em conta a complexidade do processo, pois envolve organização criminosa com vários integrantes, e como os acusados foram transferidos para um presídio em outro estado, isso demanda a expedição de precatórias.

Assim, não há como reconhecer constrangimento ilegal por “eventual excesso de prazo para a formação da culpa”, concluiu a relatora.

Fonte: Site do STJ

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