Por maioria de seis votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (8) dispositivos da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam de formalidades para instauração e instrução do processo administrativo disciplinar aberto contra magistrados nos tribunais do país.
O Plenário continuou nesta tarde a análise do referendo à liminar parcialmente concedida pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução.
Pela decisão, foram mantidos os parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14, o parágrafo 3º do artigo 20, bem como a cabeça e os incisos IV e V do artigo 17 da resolução.
Esses dispositivos determinam, por exemplo, quem será o relator do procedimento administrativo aberto contra magistrados e se haverá ou não revisor para o procedimento, bem como estabelecem que o presidente do tribunal e o corregedor terão direito a voto no julgamento, entre outros. O artigo 17, caput, por sua vez, fixa prazo de 5 dias para o magistrado processado apresentar sua defesa e as provas que entender necessárias. Seu parágrafo IV considera revel o magistrado que, uma vez citado, não apresentar a defesa no prazo previsto.
Todos esses dispositivos foram mantidos por decisão das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e dos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes.
O ministro-relator, por sua vez, reafirmou sua decisão, tomada no dia 19 de dezembro passado, no sentido de suspender os dispositivos em questão. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O ministro Luiz Fux inaugurou uma terceira vertente. Ele votou no sentido de suspender os dispositivos, exceto com relação ao que prevê prazo de 140 dias para conclusão do procedimento administrativo disciplinar pelas corregedorias. Para o ministro, o CNJ pode fixar prazo para as corregedorias dos tribunais concluírem os processos. “Superado esse prazo, aí sim caberia a intervenção do CNJ.” Assim, ele manteve a vigência do parágrafo 9º do artigo 14.
Redesenho
A exemplo do que afirmou na semana passada, a ministra Rosa Weber frisou que o redesenho promovido pela Emenda Constitucional 45/04, que entre outras inovações instituiu o CNJ, impôs uma releitura sistemática de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Para ela, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura, a uniformização dos regramentos pertinentes aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados é condição indispensável para a plena efetividade da missão institucional do Conselho. Ela registrou ainda que isso é importante inclusive para se assegurar o princípio da isonomia para os magistrados.
O ministro Ayres Britto, por sua vez, também reafirmou sua visão, já exposta na semana passada, de que o CNJ tem natureza governativa e instaurou um novo modelo constitucional que exige uma interpretação sistemática da Constituição para que os tribunais operem harmoniosamente. Para ele, a Resolução 135 “é um regulamento integrativo”.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que a Emenda Constitucional 45 inovou ao criar medidas importantes para instituir um órgão de alto governo no Judiciário. Mas, para ele, essa inovação não é uma “mudança revolucionária”, incompatível com o sistema federativo brasileiro, como defende a corrente contrária aos dispositivos da Resolução 135.
“Trata-se de criar regras básicas. O CNJ é a cúpula de um sistema de correição”, disse. “Como imaginar que a normação ou que a regulação do CNJ deveria ficar limitada tão somente à sua esfera?”, questionou. “A rigor, isso seria negar a própria efetividade da norma constitucional.”
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que a Resolução 135 é fruto de pedido de um tribunal, que apontou para um quadro de desorganização na área correcional. “Se há uma obra inequivocamente coletiva, é essa resolução. A partir de incômodos residuais que se manifestam, começam as impugnações”, disse.
Em posição oposta, o ministro Marco Aurélio afirmou que “ao Conselho Nacional de Justiça não é permitido, no processo disciplinar dos tribunais, criar novos procedimentos e definir quem será o relator ou se existirá, ou não revisor”, como previsto nos dispositivos em julgamento.
“Igualmente, não lhe cabe determinar prazo para a conclusão (de procedimento administrativo disciplinar), ainda que possa instaurar processo de ofício se verificada falha, nos tribunais, na execução dos mecanismos ordinários de investigação e censura”, complementou. Para ele, o Conselho pode regulamentar seu próprio funcionamento e sua atuação quanto a processos administrativos em curso no próprio órgão.
O ministro Celso de Mello disse não questionar a necessidade de um órgão como o CNJ, de colegialidade heterogênea, e que uma de suas missões institucionais é exatamente zelar pela autonomia do Judiciário. Mas, de acordo com o decano, reduzir a autonomia dos tribunais locais, como seria o caso da resolução do CNJ, significa “degradar a própria autonomia institucional dos Estados-membros.”
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, o modelo constitucional compatibiliza a competência e os poderes dos tribunais locais com a competência de um estatuto editado por lei complementar, o Estatuto da Magistratura. “O modelo permanente (da Constituição) é um modelo em que a limitação à autonomia dos tribunais não vem de qualquer órgão, mas de uma lei complementar votada pelo Congresso Nacional.” Segundo ele, o CNJ recebeu poderes apenas para regular o seu próprio funcionamento.
Fonte: Site do STF
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