A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu conflito de competência que buscava definir se corréus de um acusado com foro privilegiado seriam processados com ele, no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), ou no juízo originário, a 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais da Circunscrição Judiciária de Brasília, onde todos os acusados são domiciliados.
O incidente foi suscitado pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), que apontou conflito entre decisões do TJPI e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
Um advogado e quatro policiais civis, todos domiciliados no Distrito Federal, foram denunciados por extorsão e tráfico de drogas perante a 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília. Entretanto, depois de iniciado o processo, um dos policiais foi eleito vereador por um município piauiense e, de acordo com a Constituição desse estado, os detentores de mandato eletivo de vereador têm foro especial por prerrogativa de função.
Provocado pelo vereador, o TJPI oficiou à 2ª Vara de Entorpecentes pelo reconhecimento do foro privilegiado do acusado. Além disso, o tribunal estadual entendeu que os autos não deveriam ser desmembrados e o julgamento dos corréus deveria ser feito pelo TJPI, para que se evitasse a possibilidade de decisões contraditórias. A 2ª Vara de Entorpecentes concordou em mandar o processo para o Piauí.
Porém, um dos réus havia impetrado habeas corpus perante o TJDF, com o objetivo de que o processo em relação a ele também corresse no Piauí. Ao negar o pedido, o tribunal do DF determinou que esse réu fosse processado perante a 2ª Vara de Entorpecentes. Por isso, o MPDF suscitou conflito de competência entre as decisões do TJDF e do TJPI, requerendo que fosse reconhecida a competência da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília.
Segundo o relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Macabu, o TJDF não é o juiz natural da causa, ou seja, não é definido como competente para julgar esse tipo de causa, e só se manifestou por conta do habeas corpus de um dos acusados.
Para o relator, só poderia haver conflito de competência entre decisões da 2ª Vara de Entorpecentes e do TJPI. No entanto, entre esses dois órgãos, não há nenhum conflito de competência, positivo ou negativo. Como o TJDF não é juízo competente capaz de ensejar o conflito entre os órgãos jurisdicionais, o caso não pôde ser conhecido.
Adilson Macabu observou que o juízo da 2ª Vara de Brasília, ao receber o ofício do TJPI, reconheceu ser desse tribunal a competência para o caso. Segundo o relator, eventual decisão sobre o desmembramento do processo cabe ao TJPI, foro de competência prevalente no caso. De todo modo, o magistrado disse ter sido informado pelo tribunal piauiense de que todos os denunciados já foram notificados por meio de cartas precatórias e apresentaram suas defesas, “o que demonstra o regular andamento do feito até o momento”.
O relator também manifestou sua convicção pessoal sobre a “questionável constitucionalidade” do dispositivo da Constituição do Piauí que estabelece o foro privilegiado para vereadores. Segundo ele, a Constituição Federal “prescreve expressamente o foro por prerrogativa de função apenas aos detentores de cargo de prefeito, sem qualquer referência aos vereadores”.
Fonte: Site do STJ
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