No texto aprovado pela comissão irá constar um tipo que
caracteriza o chamado estelionato no mercado de capitais: “Desviar, para si ou
para outrem, valores de investidor, poupadores ou consorciados, mediante
qualquer tipo de fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de
um a cinco anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o
concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços.
Outro tipo penal os juristas definiram como captação ilegal,
que consiste em captar recursos do público em desacordo com a lei ou ato
normativo da autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de
prisão. Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil: “Fraudar a
contabilidade inserindo operações inexistentes, dados inexatos ou não incluindo
operações efetivamente realizadas."
O desvio de bens teve a pena de prisão fixada em dois a
cinco anos; o conluio em habilitação de crédito e a falsidade ideológica em
manifestação terão penas de dois a oito anos. Já o crime de empréstimo vedado
foi definido como “colocar em risco a solvabilidade da instituição financeira
através da concessão de empréstimos superiores ao limite legal ou
regulamentar.” A pena pode ir de dois a seis anos e multa.
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