É manifestamente ilegal o constrangimento imposto por
decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em
valor superior à capacidade de pagamento dos presos. Com esse entendimento, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou dois moradores de rua
do pagamento de fiança para serem libertados.
A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi
observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais
possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto
qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os
bens foram devolvidos ao proprietário.
Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na
primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento
aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento
eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no
tribunal local, mas a liminar foi indeferida.
Manifesta ilegalidade
No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por
isso não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse
considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à vítima.
O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou
que “a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”, citando
doutrina de Paulo Bonavides. “Não é possível admitir que a fiança venha a ser
fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes,
principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o relator.
A Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os
moradores de rua do pagamento de fiança. As demais exigências para a concessão
da liberdade provisória foram mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o
julgamento do habeas corpus na origem, o caso demonstra ilegalidade manifesta,
autorizando a apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão de mérito do
tribunal local.
Fonte: Site do STJ
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