A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia
(TJBA), por entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão
criminal. O habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio
imposta pelo júri popular a um réu que também foi condenado por homicídio
qualificado no mesmo processo. A pena determinada originalmente chegou a 19 anos
e três meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou
revisão criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados havia sido
frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e
reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de
homicídio.
Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela
foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à
tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (três a
três), inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a
defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a
posição mais favorável ao réu.
Analogia
O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal
(CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o
presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o
desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de
revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do
habeas corpus no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção
Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas
taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento
da condenação por tentativa de homicídio – votação da qual participou o
presidente, que assim ficou impedido de desempatar a questão.
Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime
pela Quinta Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para reformar a decisão
estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o parágrafo 1º do
artigo 615 do CPP.
Soberania limitada
Também com base em jurisprudência do STF, a relatora
rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do
júri popular impediria a modificação das decisões por revisão criminal.
“A competência do tribunal do júri não confere a esse órgão
especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado”,
diz precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado pela ministra
Laurita Vaz. “A condenação penal definitiva imposta pelo júri”, continua o
precedente, “é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão
criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do
veredito do conselho de sentença.”
Fonte: Site do STJ
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