Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem
exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de
nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse
entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo
circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro
grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões
levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e
julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação
dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da
denúncia com a devida fundamentação.
CPP
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou
que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é
o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo
Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias –
por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de
punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento
do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a
resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP.
Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber
novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento
da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas
expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo
deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu.
O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do
Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia,
por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos,
entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais
aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o
processo.
Defesa prévia
O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela
ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a
Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma
profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a
previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual
a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe
interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou.
A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia,
permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela
lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos
dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e
superficial, dos argumentos da defesa.
Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões
levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na
visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de
fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses
defensivas”.
Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde
a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o
juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi
preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo
na formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o
direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Fonte: Site do STJ
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