Esta espécie de prescrição é uma criação doutrinária e
acolhida por parte da jurisprudência brasileira.
Assim como a prescrição retroativa pela pena em
concreto,trata-se do reconhecimento da prescrição antes do oferecimento da
denúncia ou queixa ou no curso do processo, desde queantes da prolação de
sentença.
O que as diferencia é que, no caso da prescrição virtual, o
patamar de pena sobre o qual se verifica a prescrição não é a pena
concretamente aplicada, exatamente porque ainda não há sentença condenatória;
mas uma pena que se extrai da projeção da pena que seria aplicada em caso de
hipotética condenação.
Trata-se, portanto, de uma forma de extinção da punibilidade
com base em evento futuro e incerto, que se fundamenta na percepção de que, no
mais das vezes, os juízes tendem a aplicar a pena mínima em abstrato ao caso
concreto e, considerando este parâmetro, no momento do julgamento, o crime já
estaria prescrito.
Em sendo assim, reconhecer a prescrição virtual é uma forma
de homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, submetida à “pena
processual”, e à economia processual.
O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido
de ser inadmissível esta espécie de prescrição e, em 2010, editou a súmula nº
438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou
sorte do processo penal”.
Apesar disso, já há decisões do Supremo Tribunal Federal que
flexibilizam este entendimento expressado na súmula, na reparação do
entendimento equivocado do STJ, manifestado pelo mencionada súmula, desagravando
a injustiça de dar continuidade a um processo penal absolutamente censurável.
Não é demais lembrar que o processo penal não pode se prestar
a um tipo de justiçoso em que primeiro se denuncia e processa para, somente
depois, muito depois, concluir-se que não há possibilidade de responsabilizar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário