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domingo, dezembro 16

Direito Penal em drops: o que é prescrição virtual ou retroativa antecipada?




Esta espécie de prescrição é uma criação doutrinária e acolhida por parte da jurisprudência brasileira.

Assim como a prescrição retroativa pela pena em concreto,trata-se do reconhecimento da prescrição antes do oferecimento da denúncia ou queixa ou no curso do processo, desde queantes da prolação de sentença.

O que as diferencia é que, no caso da prescrição virtual, o patamar de pena sobre o qual se verifica a prescrição não é a pena concretamente aplicada, exatamente porque ainda não há sentença condenatória; mas uma pena que se extrai da projeção da pena que seria aplicada em caso de hipotética condenação.

Trata-se, portanto, de uma forma de extinção da punibilidade com base em evento futuro e incerto, que se fundamenta na percepção de que, no mais das vezes, os juízes tendem a aplicar a pena mínima em abstrato ao caso concreto e, considerando este parâmetro, no momento do julgamento, o crime já estaria prescrito.

Em sendo assim, reconhecer a prescrição virtual é uma forma de homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, submetida à “pena processual”, e à economia processual.

O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de ser inadmissível esta espécie de prescrição e, em 2010, editou a súmula nº 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Apesar disso, já há decisões do Supremo Tribunal Federal que flexibilizam este entendimento expressado na súmula, na reparação do entendimento equivocado do STJ, manifestado pelo mencionada súmula, desagravando a injustiça de dar continuidade a um processo penal absolutamente censurável.

Não é demais lembrar que o processo penal não pode se prestar a um tipo de justiçoso em que primeiro se denuncia e processa para, somente depois, muito depois, concluir-se que não há possibilidade de responsabilizar.

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