A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação para reduzir a pena imposta que condenou o
sócio-gerente de uma empresa de Juiz de Fora por apropriação indébita
previdenciária, conforme o disposto no artigo 168-A, do Código Penal
Brasileiro.
O crime se constitui em “deixar de recolher, na época própria,
contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos
segurados ou do público”. Tudo teve início quando o Ministério Público Federal
denunciou os três sócios-gerentes da empresa que descontou contribuição
previdenciária dos salários dos empregados, no período de agosto de 1997 a
junho do ano seguinte, deixando, porém, de repassá-las à Previdência Social.
Consta dos autos que a ocorrência do fato e sua autoria ficaram comprovadas por
intermédio da notificação fiscal do lançamento, que atesta a falta de
recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos e abertura do
Processo Administrativo Fiscal. As provas caracterizam o crime de apropriação
indébita previdenciária.
A juíza da primeira instância considerou procedente a
denúncia contra apenas um dos réus, que era o responsável pela gestão e
administração da empresa, segundo cláusula contratual. Em apelação, o réu
alegou que não houve intenção de reter o dinheiro do fisco, já que havia sido
provada pelo registro contábil da empresa a ausência de recursos financeiros
para honrar os compromissos assumidos.
O relator, desembargador federal Cândido
Ribeiro, considerou clara a intenção do réu em não repassar à Previdência
Social a importância arrecadada de seus empregados, uma vez que não ficou
demonstrada a existência de dificuldade financeira da empresa. Por fim, o
magistrado considerou a pena-base justa, entendendo apenas que o aumento pela
continuidade do delito deve ser de apenas um sexto e não pela máxima de um
terço, totalizando uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão.
Afirmou
ainda que a multa deve seguir os mesmos critérios, sendo fixada em onze
dias-multa, à base de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época dos
fatos.“Estando presentes as condições de admissibilidade, a pena privativa de
liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com
espeque nos arts. 43, IV, 44, I e 46, do CP”, destacou o relator.
Nº do
Processo: 00017882020064013801
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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