Por falta de argumentos consistentes na peça acusatória, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para
reconhecer a nulidade de um processo sobre crime ambiental.
O caso chegou ao STJ depois que a 2ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou habeas
corpus, mantendo a ação penal em que um cidadão de São Paulo era acusado de
causar dano em unidade de conservação.
Denúncia inepta
A denúncia do Ministério Público, entretanto, não
especificava se o delito foi praticado na forma dolosa ou culposa, tampouco
qual foi o dano ambiental que teria sido causado na área de preservação. A
acusação se restringiu a citar a realização de obras no local, como construção
de muro, colocação de estrutura de madeira e pintura.
A defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de
reconhecimento da nulidade da ação penal instaurada. Para isso, alegou inépcia
da denúncia e ausência de fundamentação na decisão que a recebeu.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, concluiu pela
configuração da ilegalidade apontada. Ele citou o artigo 41 do Código de
Processo Penal, que elenca os requisitos a serem observados na elaboração da
denúncia, como a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Defesa prejudicada
O relator observou que denúncias mal elaboradas são
prejudiciais à ampla defesa, uma vez que não deixam claro ao denunciado quais
são os crimes que lhe estão sendo imputados.
Constatados os defeitos da peça inicial, o ministrou votou
pela concessão do habeas corpus, anulando todos os atos do processo a partir do
oferecimento da denúncia. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela
Quinta Turma.
Fonte: Site do STJ
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