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segunda-feira, junho 24

Maioridade penal: mitos e fatos

Por Rubens Naves

Diante de tantos fatos e evidências a esclarecer o engodo em que consiste a apresentação da redução da maioridade penal e do aumento do tempo de internação de adolescentes infratores como fórmulas eficazes para diminuir a criminalidade e a violência, cabe aos cidadãos e eleitores exigir que se eleve o nível do debate

Mais uma vez a sociedade brasileira é bombardeada por uma campanha pelo retrocesso na legislação e nas políticas públicas relativas à responsabilização de adolescentes infratores. Desde a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, sempre que os cálculos político-eleitorais de lideranças e grupos conservadores revelam oportunidade de exploração da insegurança e do medo para obtenção de votos ou para desviar a atenção do eleitorado de questões “inconvenientes”, propostas para redução da maioridade penal voltam às manchetes.

A lógica das repetitivas campanhas pela redução da maioridade penal é simples. Entre os inúmeros episódios de violência que ocorrem em um país de quase 200 milhões de habitantes, destacam-se alguns casos especialmente atrozes, cujos perpetradores têm menos de 18 anos. Ao mesmo tempo, ignoram-se completamente as estatísticas, evidências e experiências nacionais e internacionais que demonstram a trágica falácia de “soluções” focadas na ampliação do aprisionamento, sobretudo no que tange aos adolescentes infratores. Opera-se, desse modo, uma estratégia de comunicação na contramão de um efetivo processo de esclarecimento, pautado pela racionalidade, pelo pragmatismo e pela ética, que deveria ser a meta e a missão de autoridades públicas, partidos políticos e profissionais da mídia.

Na campanha político-midiático-legislativa atualmente em curso, além da redução da maioridade penal, clama-se pelo aumento do tempo máximo de internação de adolescentes em conflito com a lei – de três para oito anos −, medida igualmente contraindicada.

Apresento, a seguir, as dez principais razões pelas quais a grande maioria dos especialistas e das organizações da sociedade civil que conhecem a situação dos adolescentes infratores – como a Fundação Abrinq/Save The Children – e trabalham por sua recuperação é contra a redução da maioridade penal.

1) É inconstitucional. O artigo 228 da Constituição Federal estabelece que é direito doadolescente menor de 18 anos responder por seus atos mediante o cumprimento de medidas socioeducativas, sendo inimputávelem relação ao sistema penal convencional. E, de acordo com o artigo 60, os direitos e as garantias individuais estão entre as “cláusulas pétreas” de nossa Constituição, que só podem ser modificadas por uma nova Assembleia Nacional Constituinte.

2) É uma medida inadequada para o combate à violência e à criminalidade. Além de ser incapaz de tratar o adolescente como prevê o ECA, o sistema carcerário brasileiro tem umainfraestrutura extremamente precária e um déficit de mais de 262 mil vagas. Tratar o adolescente como criminoso e aprisioná-lo com adultos condenados contribuirá para aumentar o inchaço populacional das cadeias, favorecendo o aumento da violência e a aliciação precoce de adolescentes pelas redes do crime organizado, dentro e fora das prisões.

3) Inimputabilidade não é sinônimo de impunidade. O fato de o adolescenteser inimputável penalmente não o exime de serresponsabilizado com medidas socioeducativas,inclusive com a privação de liberdade por até trêsanos. E, como prevê o artigo 112 do ECA, em casos de adolescentes com graves desvios de personalidade, a internação pode ser estendida pelo tempo que se mostre necessário à proteção da sociedade.

4) O jovem já é responsabilizado. A severidade das medidas socioeducativas é estabelecida deacordo com a gravidade do ato infracional. O ECA prevê seis diferentes medidas socioeducativas, sendo a mais grave delas a restritiva de liberdade. A medida de internação só deve ser aplicada quando: 1) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 2) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 3) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A diferença entre o disposto no ECA e no Código Penal está no modo de acompanhamento do percurso dessa pessoa em uma unidade de internação. Pelo ECA e pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), o acompanhamento dos adolescentes autores de atos infracionais pelo Plano Individual de Atendimento (PIA) é o que favorece sua reintegração e a drástica diminuição dos índices de reincidência.

5) O número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas é frequentemente superdimensionado. Da população total de adolescentes no Brasil, apenas 0,09% se encontra em cumprimento de medidas socioeducativas. E, ao considerarmos a população total do país, esse percentual é inferior a 0,01% da população.

6) O Sinase ainda não foi devidamente posto em prática nos estados brasileiros. Segundo dados de 2011 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), em somente 5% das ações judiciais envolvendoadolescentes existem informações sobre o PIA. Desses processos, 77% não aplicam o plano. Alémdisso, 81% dos adolescentes autores de ato infracionalnão receberam acompanhamento após o cumprimento demedida socioeducativa.

7) As taxas de reincidência no sistema de atendimento socioeducativo são muito menores que no sistema prisional. Em 2010, no sistema de atendimento da Fundação Casa, do estado de São Paulo, a reincidência foi de 12,8%. No sistema prisional convencional para adultos, essa taxa sobe para 60%. A grande maioria dos adolescentes tem chances concretas de traçar projetos de vida distantes da criminalidade, por isso não devem ser enviados para um sistema que reduz essas chances. Em municípios onde as medidas socioeducativas previstas no ECA e no Sinase são efetivamente aplicadas, como São Carlos (SP), as taxas de reincidência são ainda menores.

8) O aumento de intensidade da punição não reduz os crimes. Prova disso é a Lei de Crimes Hediondos, que, desde que começou a valer, em 1990, não contribuiu para a diminuição desse tipo de delito. Pelo contrário: os crimes aumentaram.

9) As crianças e os adolescentes são as maiores vítimas de violações de direitos. O número de adolescentes e crianças vítimas de crimes e violências é, no Brasil, muito maior que o de jovens infratores. Grande parte dos adolescentes infratores sofreu algum tipo de violência antes de cometer o primeiro ato infracional. Mais de 8.600 crianças e adolescentes foram assassinados no território brasileiro em 2010 (Mapa da Violência 2012 – Crianças e Adolescentes do Brasil), e mais de 120 mil, vítimas de maus-tratos e agressões, receberam atendimento via Disque 100, entre janeiro e novembro de 2012 (Relatório Disque Direitos Humanos – Disque 100, 2012).

10) As crianças e os adolescentes são sujeitos de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e, desde 1990, devem receber a proteção integral prevista pelo ECA. A adolescência é uma fase da vida de grande oportunidade para aprendizagem,socialização e desenvolvimento. Atos infracionais cometidos por adolescentes devem ser entendidos comoresultado decircunstâncias que podem ser transformadas e de problemas passíveis de superação. Para aumentar as chances de recuperação e de “reinserção” (em muitos casos, seria mais correto dizer “inserção”) social saudável, eles precisam de reais oportunidades – e, certamente, não de sofrer novas violências, conviver com criminosos adultos em prisões superlotadas e carregar o estigma do encarceramento.

Diante de tantos fatos e evidências a esclarecer o engodo em que consiste a apresentação da redução da maioridade penal e do aumento do tempo de internação de adolescentes infratores como fórmulas eficazes para diminuir a criminalidade e a violência, cabe aos cidadãos e eleitores exigir que se eleve o nível do debate.

O discurso do medo e da vingança é muito fácil e marca a história humana como promotor de enormes tragédias – algumas excepcionais e flagrantes, como as guerras declaradas, outras cotidianas e mais veladas, como as políticas de marginalização, punição e encarceramento em massa


(*)Rubens Naves é professor licenciado do Departamento de Teoria Geral do Direito da PUC-SP, sócio titular de Rubens Naves, Santos Jr, Hesketh Escritórios Associados de Advocacia.

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