O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo
Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 121322,
em que se pede a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância ao
débito tributário de R$ 10.523,67, atribuído a duas pessoas do Paraná
denunciadas pela suposta prática do crime de contrabando ou descaminho, nos
termos do artigo 334, parágrafo 1º, d, do Código Penal (CP). Em sua decisão, o
ministro se baseou em entendimento das duas Turmas da Suprema Corte no sentido
de que a configuração do delito de bagatela exige a satisfação, de forma
concomitante, dos seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência
de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento dos autores e lesão jurídica inexpressiva.
O relator entendeu que
os argumentos da defesa “não são suficientes para, a priori, justificar a
suspensão da ação penal, devendo ser melhor analisados pelo Colegiado [Segunda
Turma do STF] no julgamento de mérito da impetração”. Alegações A defesa alega constrangimento
ilegal dos seus clientes, sustentando que o valor dos tributos por eles devido
é inferior ao disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que
estabeleceu o montante mínimo de R$ 20 mil para cobrança judicial de débitos
tributários. E essa portaria, conforme argumenta, foi baixada na esteira da Lei
Federal 7.799/1989, que autoriza o ministro da Fazenda a dispensar o
ajuizamento, a inscrição e a constituição dos créditos tributários de qualquer
natureza, bem como determinar o cancelamento de seus débitos.
O advogado dos
acusados sustenta que eles foram indevidamente constrangidos ao valor
estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, “que fixava anteriormente o
montante de dez mil reais como valor mínimo para ajuizamento de ações fiscais”.
Desse modo, defende a aplicação da portaria em questão por se tratar de norma
mais benéfica aos réus, conforme preceitua o artigo 5º, XL, da Constituição
Federal.
O caso
Denunciados na Justiça Federal de primeiro grau, os dois
acusados foram absolvidos com base no disposto pela Portaria 75/2012 do
Ministério da Fazenda. Entretanto, o Ministério Público Federal (MPF) apelou,
alegando inaplicabilidade da referida norma, mas o TRF-4 negou provimento ao
recurso.
O MPF recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aquela
corte deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do TRF-4 e determinar o
retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação penal. No STF, a defesa
questiona a decisão o STJ e pede que seja concedido o HC para restabelecer as
decisões das instâncias ordinárias, aplicando-se o princípio da insignificância
ao caso. Nº do Processo: HC 121322
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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