Por maioria de votos, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119123), para restabelecer decisão de primeiro grau que rejeitou denúncia contra A.P.P. e R.M.P., acusados de manter rádio comunitária sem autorização legal, delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
A Turma reconheceu, no caso concreto, a ausência de periculosidade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada aos réus. O caso começou a ser julgado na sessão de 4 de fevereiro deste ano, quando a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, votou pelo provimento do pedido para rejeitar a denúncia, devido ao baixo grau de reprovabilidade e entendendo ausente a periculosidade da conduta, posição que acabou prevalecendo no julgamento.
Na ocasião, após o voto do ministro Teori Zavascki, que divergiu da relatora para desprover o recurso, o julgamento foi interrompido por voto vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão desta terça (11), o ministro Gilmar Mendes também votou pela desprovimento do recurso, por considerar haver a real possibilidade de a atividade interferir em outros serviços de telecomunicações, inclusive em frequências usadas por aeronaves.
O caso
Consta dos autos que os acusados eram responsáveis pela utilização de rádio comunitária de baixa potência, sem autorização legal, com o intuito de divulgar programação religiosa para a comunidade, além de realizar mobilização para a coleta de donativos à população local.
O juiz da 9ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), declarando a atipicidade da conduta. De acordo com a sentença, a ausência de perícia não permitiu que se comprovasse a efetiva interferência nociva nas transmissões outorgadas pelo Poder Público e que o grau de ofensa ao bem jurídico em questão não se constituiria suficiente para o recebimento da denúncia. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso interposto pelo MPF para receber a denúncia, com base na demonstração da materialidade do delito e de indícios de autoria. Relatora Em seu voto, confirmado na sessão de hoje, a relatora se baseou em precedente da Turma, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski (HC 115729).
Naquele caso, os ministros chegaram à conclusão de que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora não possuía capacidade de causar interferência prejudicial aos demais meios de comunicação, o que demonstrava que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de comunicação – permaneceu incólume.
Tanto no HC 115729 quanto no presente caso, revelou a ministra, a rádio comunitária operada com objetivo de evangelização e assistência social denota ausência de periculosidade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada aos réus.
E neste caso, ponderou Cármen Lúcia, o juiz de primeiro grau afirmou que não tinha dados concretos que comprovassem que aquela operação era capaz de interferir no bem tutelado. Assim, a ministra votou pelo provimento do recurso para restabelecer a rejeição da denúncia, proferida pelo juiz da 9ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais.
Acompanharam a relatora os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário