O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465,
proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da
República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta
prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato,
previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.
A ação
foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias
Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de
esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas
de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros.
Para tanto,
ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já
falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão
alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria
envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de
“laranjas”.
Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República,
Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o
então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a
sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa,
por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de
provas de materialidade e autoria.
Além disso, segundo a defesa, os contratos
de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma
comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo
sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de
fraude. Votos Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia rejeitou a tese da
Procuradoria Geral da República de que se aplicaria ao caso a teoria do domínio
do fato, pois não existem provas concretas de que o então presidente tivesse
conhecimento dos contratos de publicidade.
Nesse particular, ela se reportou à
afirmação da própria representante da PGR no sentido de que o servidor Oswaldo
Salles não tinha relação próxima com o ex-presidente para agir em seu nome. A
ministra também disse que a doutrina consolidada do STF não admite que uma
condenação se dê unicamente por depoimentos prestados no inquérito policial.
Isso porque, segundo a relatora, testemunhas ou até corréus que, em depoimento
no inquérito policial, confirmaram o envolvimento do então presidente no
esquema de corrupção, não o confirmaram em juízo. Por outro lado, ainda
conforme a relatora, corréus ou informantes não podem ser admitidos como prova
única para uma condenação, uma vez que não prestam juramento de dizer a
verdade.
Nesse sentido, a ministra citou diversos precedentes, como os Habeas
Corpus (HCs) 90708 e 81618. Absolvição A ministra Cármen Lúcia lembrou que
Fernando Collor já foi objeto de 14 inquéritos no STF, oito petições criminais,
quatro ações penais e mais de duas dúzias de HCs. Chamou atenção especial para
a AP 307 e os Inquéritos 1030 e 1207, envolvendo crimes contra a administração
pública, e disse que, em todos eles, o ex-presidente foi absolvido por falta de
provas.
Do mesmo vício padeceu, segundo ela, o processo hoje julgado. “No
presente caso, no exame que fiz, não consegui encontrar elementos, quer de
autoria, quer de materialidade dos fatos imputados”, observou. Em razão disso,
julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal - CPP (“não existir prova suficiente para a condenação).
Resultado
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o
ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o
ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386,
inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração
penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa
(presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas
reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de
falsidade ideológica e corrupção passiva. Processos relacionados: AP 465
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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