A 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conceder habeas
corpus ao francês Balthazar Louis Félix Stassart, preso em Alto Paraíso com
posse de 85 gramas de maconha.
O colegiado entendeu que devido às
circunstâncias e à pequena quantidade da droga, o crime não configura tráfico
de entorpecente, mas sim uso pessoal de substância ilícita.
O relator do caso
foi o desembargador José Paganucci.
Balthazar e um amigo, o austríaco Marcel Steininger, foram presos no dia
24 de fevereiro deste ano, num quarto de um albergue na cidade de Alto Paraíso.
A Polícia Militar relatou ter sentido “forte odor de maconha”, o que provocou a
prisão em flagrante dos estrangeiros em posse da droga. Também foi detido o
proprietário do estabelecimento, Mario Luiz Nunes de Miranda.
Com os suspeitos,
a Polícia encontrou dois tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 85
gramas, as quantias de R$ 1.090 e 75 euros, pertencentes a Marcel, e R$ 566, a
Balthazar, além de uma balança de precisão. No entanto, logo em seguida, a
botânica Thais Fazzio Coraini compareceu à delegacia, de forma espontânea, para
declarar que a balança apreendida era sua - usada para fabricar tintas
naturais, demonstrando a atividade com diploma de um curso.
Para o
desembargador, a posse das quantias em dinheiro foram justificadas pela viagem
turística dos dois amigos.
“Cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada
caso concreto, de modo a reconhecer se a droga encontrada era para destinação
pessoal ou para o comércio, fazendo a distinção entre usuário e traficante”.
Além disso, o magistrado afirmou que “a denúncia não narrou as circunstâncias
fáticas necessárias para configuração do ilícito atribuído aos denunciados,
sustentada na acusação do tráfico ilícito da pequena quantidade de maconha”.
O
habeas corpus foi concedido em nome de Balthazar, mas se estendeu aos demais
denunciados, que se encontravam em idêntica situação, já que foi reconhecida a
inépcia integral da denúncia.
A ementa recebeu a seguinte redação: Habeas
Corpus. Tráfico Ilícito. Ausência de Fundamentos para Constrição Cautelar.
Prejudicialidade do Pedido. Perda do Objeto Configurada. 1- Sobrevindo
informação de que a prisão preventiva do paciente foi revogada, julga-se
prejudicada a ordem de habeas corpus, frente a perda do objeto, nos termos do
art. 659, do Código de Ritos, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás. 2- Pleito prejudicado. Trancamento da Ação Penal.
Inépcia da Denúncia. Constrangimento Ilegal Evidenciado. 1-Não expostos de
forma satisfatória os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias,
revelando a ausência de elemento essencial para a demonstração da existência
dos crimes, em tese, praticados e inviabilizando o exercício do direito de
defesa, merece ser rejeitada a peça acusatória, nos termos do artigo 395,
inciso I, do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação
penal nesta Instância Colegiada 2- Ordem conhecida e concedida. (Habeas Corpus
nº 201490768599)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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