O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as
circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de
tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria
da pena.
A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário
Virtual do STF, seguindo manifestação do relator do processo, ministro Gilmar
Mendes.
De acordo com os autos, o recorrente foi preso em flagrante em julho de
2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado pelo juízo de
primeira instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 460
dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006
- Lei de Drogas).
Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a subida do recurso
extraordinário ao Supremo. Contra a decisão que inadmitiu a remessa do recurso,
o recorrente interpôs o agravo.
No STF, a defesa alegou desproporcionalidade na
fixação da pena-base, que teria sido exacerbada “muito acima do mínimo legal
apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista
a inexistência de qualquer outra circunstância desfavorável”.
Sustentou ainda a
ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas
tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial
desfavorável, quanto na terceira fase, na aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, no
patamar de 1/3.
Manifestação
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes,
explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado,
ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do
ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico
ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas
podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo
vedada sua apreciação cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao
juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada
em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao
bis in idem”, destacou.
O ministro se manifestou pelo reconhecimento da
repercussão da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que
foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu provimento
ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau proceda a nova dosimetria da
pena, observando o entendimento firmado pelo STF.
Mérito
De acordo com o artigo
323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com
repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da
Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico. Processos relacionados:
ARE 666334
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Um comentário:
Justo o que eu procurava sobre dosimetria. Muito obrigada
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