A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou
provimento a agravo interposto pela defesa de réu contra decisão da 5ª Vara das
Execuções Penais Federais da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. O juízo
da execução havia indeferido o pedido do agravante para que as visitas íntimas
em seu favor ocorressem com frequência semanal.
Na solicitação, o agravante
alegava que a possibilidade de visita íntima de sua esposa traria benefícios à
saúde física e mental, devendo ser admitida com periodicidade semanal. Também
acrescentava não haver risco para o sistema de segurança prisional. Informa a
decisão que a visita íntima, destinada à satisfação das necessidades sexuais do
preso, não é contemplada na Lei de Execuções Penais, mas vem sendo viabilizada
nos estabelecimentos prisionais como forma de contribuir para o fortalecimento
dos laços familiares e para o processo de reabilitação e reinserção social do
condenado.
A visita íntima no interior das penitenciárias federais é
regulamentada pela Portaria n° 1.190, de 19 de junho de 2008, do Ministério da
Justiça, que assim estabelece: Art. 1o A visita íntima tem por finalidade
fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade
mínima de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da
penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal
federal.
No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo
Domingues, ressalta que compete à autoridade administrativa fixar as regras e
normas de ingresso das visitas íntimas nas unidades prisionais. Para o
magistrado, trata-se de uma discricionariedade administrativa a questão da
periodicidade e dos dias e horários das visitas.
Acrescenta que essa
discricionariedade, por não estar imune ao controle jurisdicional, não autoriza
que a direção do presídio fixe regras de forma desmotivada ou em ofensa aos
direitos legalmente previstos. “Observo que a decisão da direção da
Penitenciária de Campo Grande/MS foi devidamente motivada, indicando a
vulnerabilidade da segurança como impedimento para a elevação da frequência das
visitas íntimas, o que atende a norma administrativa pertinente”, justifica o
magistrado. No TRF3, a ação recebeu o número 0028650-18.2012.4.03.0000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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