A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, ao
governo do Reino dos Países Baixos, pedido de Extradição (EXT 1333) contra o
nacional neerlandês Frank Edward Zinger.
O pedido fundamenta-se na Convenção
das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991, e na
promessa de reciprocidade.
Consta dos autos a existência de uma investigação
junto ao Ministério Público de Roterdã na qual o extraditando é suspeito de
envolvimento em atos preparatórios puníveis, nos termos da Lei Holandesa de
Entorpecentes, bem como estaria supostamente envolvido com a produção,
fabricação, processamento e beneficiamento, ou seja, posse ou transporte de
drogas sintéticas, além de participação em organização criminosa.
No dia 13 de
agosto 2013, ele foi preso preventivamente no sistema prisional de Fortaleza
(CE) para fins de extradição. Posteriormente, em setembro de 2013, diante da
precária situação de saúde do extraditando, conforme demonstrado pela
Defensoria Pública da União, a ministra Rosa Weber (relatora) deferiu pedido de
recolhimento de Frank Zinger em estabelecimento prisional que possibilitasse
atendimento médico-hospitalar.
Em seu voto apresentado na sessão de hoje, a
ministra Rosa Weber destacou o grave estado de saúde do extraditando. “Esta é
realmente uma situação extremamente delicada”, avaliou. Segundo a relatora, o
caso foi acompanhado pela Defensoria Pública no Estado do Ceará e pela
Defensoria Pública da União e todos são unânimes quanto à necessidade de
extradição, ainda mais pelo fato de que o extraditando disse ter interesse em
voltar ao país de origem, mesmo após a concessão de sua transferência para
hospital, a fim de que fosse realizado o procedimento cirúrgico necessário.
Porém, conforme os autos, o hospital não teria a qualificação técnica para o
tipo de cirurgia (toráxica). “Essa situação toda não levaria ao deferimento se
não tivessem preenchidos todos os requisitos legais para a extradição”,
salientou a relatora, ao observar que se trata de uma extradição instrutória,
isto é, para fins de responder a processo. A ministra Rosa Weber destacou não
haver impedimento legal para a concessão da extradição.
De acordo com ela, o
requisito da dupla incriminação está atendido, o crime não é político e não há
prescrição do crime pela lei brasileira. “As demais condições legais para a
extradição estão presentes, especialmente as do artigo 78 da Lei 6.185/1980
[Estatuto do Estrangeiro]”, disse, ressaltando que o compromisso de detração da
pena deve ser assumido antes da entrega do preso, “não obstante a concessão da
extradição”.
“O mesmo é válido para os demais compromissos previstos em lei”,
afirmou. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade de votos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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