A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a
pena de três anos e quatro meses de reclusão aplicada a réu, mototaxista,
condenado pelos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal).
A
decisão unânime seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes. Consta dos autos que o réu era um dos responsáveis por manter
a bordo do navio “Frenético” garotas de programa, inclusive menores de idade.
As investigações constataram a existência de um esquema criminoso, com a
participação de agenciadores de programas, mototaxistas e pilotos de lanchas.
Com base nos fatos, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação na
Justiça Federal requerendo a condenação dos envolvidos pelos crimes de
rufianismo (art. 230, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), submissão de
criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A da Lei
8.069/1990) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual, em continuidade delitiva (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do CP).
O caso foi analisado pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou
parcialmente procedente o pedido, condenado o réu a três anos e quatro meses de
reclusão pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual, em continuidade delitiva, absolvendo-o dos demais.
Inconformados, MPF e Defensoria Pública da União (DPU) recorreram da sentença
ao TRF da 1ª Região.
O Ministério Público requer a condenação do denunciado nas
sanções de rufianismo, já que diversos depoimentos indicam que, apesar de sua
profissão ser, à época, de mototaxista, “quando havia algum navio aportado na
localidade aliava suas atividades laborais normais aos encontros sexuais entre
tripulantes e garotas de programa”. Sustenta que o acusado teria praticado
também o crime de formação de quadrilha, sendo este comprovado pela farta prova
testemunhal.
A DPU, responsável pela defesa do acusado, argumenta, por sua vez,
a inexistência do nexo causal entre a conduta do réu e o suposto delito de
favorecimento à prostituição. “A conduta do réu era totalmente irrelevante para
o resultado final da ocorrência da prostituição, pois apenas cumpria sua
rotina, transportando passageiros em motocicletas aos lugares que pediam, sendo
impossível tomar conhecimento a respeito do que cada um de seus clientes iria
fazer ou deixar de fazer”, esclarece.
Dessa forma, requer a completa absolvição
do réu. Decisão - Nenhum dos argumentos apresentados foi aceito pela 3ª Turma.
“O delito de favorecimento à prostituição caracteriza-se mediante a conduta de
conduzir alguém à prostituição ou impedir que a abandone”, explica a relatora,
desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Nesse sentido, “o favorecimento à
prostituição pode se consumar sem a existência de ganho financeiro auferido
pelo agente ou qualquer outro fim específico, pois o dolo, no caso, é
genérico”, acrescenta a magistrada ao refutar os argumentos apresentados pela
DPU.
Com relação aos pedidos feitos pelo MPF, a magistrada ressaltou na decisão
que “o proveito auferido pelo agente no crime de rufianismo precisa originar-se
diretamente da prostituição e não de práticas acessórias a ela”.
Com tais
fundamentos, a 3ª Turma manteve a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas
em todos os seus termos.
Nº do Processo: 1852-82.2009.4.01.3200
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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