O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento,
ontem (17/07), à apelação de L.T.S.J., 23, e deu provimento à apelação do
Ministério Público Federal (MPF) para majorar a pena do acusado de 3 anos e 9
meses de reclusão para 4 anos e 2 meses de reclusão, em razão da continuidade
delitiva (reincidências do crime) no desvio de R$ 31.395,70 da conta de S.G.L.,
praticados entre os dias 03/05 a 06/07/2010.
No que concerne às circunstâncias
do delito, deve-se registrar que o réu agiu de maneira ardil, na medida em que,
usando da confiança depositada pelo cliente (S.G.L.) e pelo seu tio (S.S.S.),
apropriou-se da senha do primeiro, desviou recursos da sua conta poupança, além
de ter movimentado indevidamente recursos em uma conta de titularidade do
segundo, devendo tais fatos serem ponderados negativamente para fixação da
pena-base, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.
ENTENDA O
CASO -
L.T.S.J. foi contratado pela CEF para auxiliar clientes idosos ou com
dificuldades no autoatendimento em caixas eletrônicos da agência de Jaboatão
dos Guararapes. O estagiário aproveitou-se da confiança que obteve da gerência
e dos clientes para memorizar a senha de autoatendimento de quatro dígitos,
apropriando-se, mais tarde, do conhecimento para obter a senha de seis dígitos.
A gerente da CEF V.B.G. autorizou, em 29/04/2010, a senha eletrônica de S.G.L.,
idoso que não teria se apresentado pessoalmente em razão da dificuldade de
subir escadas, segundo o estagiário. V.B.G. confiou que L.T.S.J. havia colhido
a assinatura do cliente no contrato.
Foi realizado contrato de empréstimo em
nome de S.G.L. no valor de R$ 31.000,00. Ciente de que seu tio S.S.S tinha
interesse em empréstimo na CEF, L.T.S.J. tratou de abrir uma conta para ele,
que seria utilizada, inicialmente, como conta de passagem para depósito dos
valores subtraídos da conta de S.G.L., e depois transferidos para duas contas
de sua titularidade.
Para realização de transferências e pagamentos, o
estagiário realizou 37 procedimentos de transferência de valores (continuidade
delitiva).
O MPF denunciou L.T.S.J. e Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco o
condenou à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, ao pagamento de 120
dias-multa, à proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos
fatos, por cada dia-multa, substituindo a pena privativa de liberdade
(reclusão) por duas penas restritivas de direito: Doação de itens de
necessidade à entidades públicas no valor de R$ 80,00, além da reparação do
dano mínimo, no valor de R$ 31.395,70, em favor da CEF. Nº do Processo:
30590
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 5ª Região
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