Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 130412) impetrado em favor do juiz aposentado Francisco Eclache Filho, acusado do homicídio de sua companheira, Madalena Dotto Nogara. Ela foi morta com três tiros de arma de fogo disparados na noite de 22 de julho de 2014, em Restinga Seca (RS). O magistrado foi denunciado pelo Ministério Público gaúcho (MP-RS) pela suposta prática de homicídio qualificado e, segundo os autos, foi preso preventivamente após se envolver em um acidente de carro quando fugia do local do crime.
Pedido de habeas corpus foi feito junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo recusado em ambas as instâncias. No Supremo, a defesa questionou os fundamentos da prisão preventiva e pediu sua revogação por excesso de prazo, ou a concessão de liberdade provisória mediante condições restritivas, ou, ainda, a permissão para o cumprimento da prisão em regime domiciliar. A defesa invocou a idade avançada do juiz (67 anos) e seu estado de saúde. Pedido de liminar já havia sido negado pelo ministro Teori Zavascki.
No julgamento do mérito do habeas corpus realizado nesta terça-feira (3), o ministro Teori Zavascki explicou que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ao analisar tal decisão, o relator destacou que se mostra válida a motivação fundada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, evidenciado nos autos o modo pelo qual o delito teria sido praticado – mediante uso de violência doméstica. O ministro também considerou fundamentada a custódia com base na aplicação da lei penal, uma vez que o decreto prisional narra que o acusado disse a uma testemunha que “provavelmente não a veria mais”, somente sendo localizado nas proximidades da cidade de Osório (RS) em razão do envolvimento em acidente de trânsito. Tais circunstâncias, segundo o juízo de primeira instância, evidenciam a pretensão de fuga do acusado.
O ministro ressaltou que o acusado se encontra detido em grupamento de Operações Especiais da Polícia Militar de Porto Alegre (RS), estando assim preservado o seu direito à prisão especial. Em relação ao pedido de prisão domiciliar (por motivo de saúde) e ao alegado excesso de prazo da custódia, o ministro Teori Zavascki destacou que, nesse ponto, a impetração não pode ser conhecida, pois tais questões não foram examinadas pelo STJ.
Dessa forma, o ministro indeferiu o pedido de habeas corpus. Seu voto foi acompanhado pelo demais ministros presentes à sessão da Segunda Turma do STF.
Processos relacionados: HC 130412
Fonte: STF
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