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segunda-feira, agosto 24

Arrancada, racha e morte: quando o esporte termina e começa a responsabilidade penal?


Um grave episódio ocorrido em Pelotas neste final de semana, envolvendo motocicletas, mortes e pessoas que acompanhavam a movimentação no local, coloca diante de nós uma questão que ultrapassa o triste acontecimento concreto: afinal, quando uma disputa de velocidade pode ser considerada prática esportiva e quando ela ingressa no campo da ilegalidade, inclusive penal?

Não é minha pretensão analisar responsabilidades relacionadas ao episódio ocorrido aqui em Pelotas.

Imagem meramente ilustrativa 
Não é minha responsabilidade, e o fato precisa ser esclarecido pelas autoridades competentes, e qualquer conclusão mais particular sobre ele, como, por exemplo, se a atividade era organizada, quem seria o organizador, quem participava e em que medida, todas estas são questões que não me cabe analisar aqui. 

O episódio, contudo, permite uma reflexão pedagógica e jurídica muito importante. A começar pela resposta a seguinte indagação: arrancada é esporte? Sim, competições de arrancada integram o universo do esporte a motor.  Todavia, não significa que qualquer disputa de velocidade entre veículos/motos possa ser denominada de esporte e, por essa razão, lícita. 

A diferença – para legalidade ou ilegalidade - está justamente nas condições em que a atividade é realizada. 

O Código de Trânsito Brasileiro admite a realização de provas ou competições desportivas em vias abertas à circulação, mas estabelece requisitos.

Seu art. 67 exige prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e prevê, entre outras condições, autorização da entidade desportiva competente, caução ou fiança destinada a cobrir possíveis danos à via e contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros. 

A Lei Geral do Esporte também determina, em seu artigo 153, que eventos esportivos realizados em vias públicas que exijam inscrição dos participantes ou competidores sejam autorizados e supervisionados pela organização esportiva responsável pela respectiva modalidade.

 Portanto, velocidade e competição não são, por si mesmas, ilícitas. Porém, a autorização, a organização e, sobretudo, a segurança, fazem toda a diferença. 

Isso posto, quando a competição não é autorizada, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece punição administrativa a quem disputa corrida – conforme artigo 173 -, assim também a quem promove ou dela participa, seja como condutor, como organizador, exibicionista, ou demonstrador de perícia em manobras de veículos, sem permissão da autoridade de trânsito (vide artigo 174) e, do mesmo modo, quem utiliza-se de veículo para demonstrar ou exigir manobra perigosa, inclusive arrancada brusca (artigo 175). 

Para além da responsabilidade administrativa, também pode suceder a responsabilidade criminal, uma vez que o artigo 308 do Código de Trânsito tipifica a participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo não autorizada pela autoridade competente, quando a conduta gerar situação de risco à incolumidade pública ou privada. Essa é a situação popularmente chamada de ‘racha’. 

E, é claro, quando a situação se agrava pelo resultado de lesões corporais ou morte, a lei torna a responsabilidade ainda mais severa: resultando lesões corporais ou, resultando morte, e as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, o próprio artigo 308 prevê pena de reclusão de três a seis anos, e de cinco a dez anos, respectivamente.

Há, também, outra questão importante, que diz respeito a quem está assistindo a atividade de competição de velocidade. Lembremos: uma atividade esportiva não envolve apenas quem compete, porque também compromete quem organiza e quem assiste. 

A Lei Geral do Esporte é bastante clara ao afirmar que o espectador tem direito à segurança antes, durante e depois do evento esportivo – vide artigo 154. A legislação atribui responsabilidades à organização e estabelece medidas relacionadas à segurança, comunicação às autoridades, assistência médica e atendimento de emergência. Isso é particularmente relevante em uma modalidade na qual veículos atingem velocidades elevadas. 

Assim, não basta delimitar um trecho e colocar duas ou mais motocicletas, ou dois ou mais automóveis para competir. É necessário pensar onde o público estará, como será impedido de ingressar na trajetória dos veículos, quais áreas deverão permanecer livres, quais barreiras ou estruturas de proteção são tecnicamente necessárias, como ocorrerá o controle de acesso e como será prestado socorro em caso de acidente. Portanto, a segurança do espectador não é um detalhe da competição, porque é parte dela.

Quando essas atividades de competição de velocidade acontecem em áreas consideradas vias terrestres, vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas e estacionamentos privados de uso coletivo, a questão também é juridicamente relevante. 

Veja-se que o Código de Trânsito utilizou no artigo 308 a expressão ‘via pública’, impondo, assim, interpretações variadas. Não obstante, mesmo que não se possa considerar crime de trânsito em algumas situações, isso não significará, evidentemente, ausência de responsabilidade. Se uma atividade perigosa é organizada em local inadequado, reúne público e resulta em mortes ou lesões, outras formas de responsabilidade — penal, civil e administrativa — poderão ser examinadas conforme a participação e o dever jurídico de cada pessoa envolvida. 

E quem responde quando alguma coisa dá errado nessas atividades? Geralmente o juízo recai, em primeira mão, na pessoa dos pilotos. Mas, e se houver organização? Se alguém convocou ou convidou os participantes? E se houve divulgação? Pessoas foram chamadas para assistir? Alguém disponibilizou o espaço? Havia atividade reiterada nesse local? Existia alguma estrutura para manter os espectadores afastados da trajetória dos veículos? Todas essas perguntas não produzem, por si, respostas para responsabilidade penal.  É necessária a  investigação das condutas individuais, até mesmo da posição/conduta do poder público. A responsabilidade penal não pode ser presumida, e tampouco se constitui coletiva. É imprescindível identificar quem agiu, como agiu, qual era seu dever, qual o risco criou ou incrementou, e qual relação existe entre sua conduta e o resultado produzido. 

Penso que não é demais afirmar que o direito não pune quem curte velocidade, quem se dispõe a sentir a adrenalina da velocidade de um veículo ou motocicleta. Por isso há o esporte. E o esporte existe quando para uma atividade potencialmente perigosa há regras, espaço adequado, autorização, fiscalização, organização e proteção para competidores e espectadores. 

O triste episódio ocorrido em Pelotas ainda deverá ser esclarecido. Caberá à investigação reconstruir os fatos e, somente a partir deles, verificar se houve ilícitos e a quem eventualmente poderão ser atribuídos.

Para nós, que observamos de fora, talvez fique uma reflexão que não depende do resultado dessa investigação: a paixão pela velocidade pode ser esporte. Mas, para ser esporte, a segurança de quem corre e de quem assiste não pode ser deixada à própria sorte.

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