A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Ministério Público Federal e
manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que considerou o
trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível
com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.
Após decisão favorável em
primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de
Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas
efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração
carcerária. Para Ribeiro Dantas, o apenado não pode ser prejudicado pela
ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho
exercido.
Cabe ao Estado administrar o
cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao
sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio,
fundamentou Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do MPF que buscava reestabelecer
a decisão de segundo grau.
O relator lembrou que a
administração carcerária atestou o trabalho realizado no âmbito carcerário na
produção de tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF
alegou que a remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária
mínima, natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.
Ressocialização
O objetivo da remição de pena,
segundo o relator, é dar um incentivo a ressocialização do apenado, sendo
descabido criar obstáculos para a concessão do benefício.
No caso, o reeducando
efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente
atestada pelo devido responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor
empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado
artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da
pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando.
Ribeiro Dantas salientou a
importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da
pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do
preso.
Certo é que o trabalho, durante a
execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção
social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a
relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a
beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério
ócio carcerário.
No recurso analisado pelo
colegiado, o apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando
uma expectativa de remição de 32 dias de pena.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s): REsp 1720785
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
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