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domingo, maio 31
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Alteração Legislativa: Entrou em vigor, em 17 de abril passado, a Lei 11923 que acrescentou a figura delituosa do sequestro relâmpago, no tipo penal do artigo 158 do Código Penal Brasileiro, como uma espécie do crime de Extorsão. Diz o parágrafo terceiro, que foi acrescentado ao artigo 158: "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6(seis) a 12(doze) anos, além da multa; se resulta lesao corporl grave ou morte, aplicam-se as pens previstas no artigo 159, parágrafos 2o. e 3o, respectivamente.
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