A Câmara analisa o Projeto de Lei 7370/14, do
Senado, que amplia a previsão no Código Penal (Decreto-lei 2848/40) para o
crime de tráfico de pessoas. Pelo texto, comete o crime quem agenciar, aliciar,
recrutar, transportar, transferir ou comprar para remoção de órgãos, trabalho
análogo a escravo, servidão, adoção ilegal e exploração sexual.
O texto revoga as regras atuais do Código
Penal para o tráfico internacional de pessoas, que hoje é caracterizado como
crime se acontece para exploração sexual. O projeto também aumenta a pena
mínima de 3 para 4 anos de reclusão mais multa. A pena máxima, de oito anos de
reclusão, foi mantida.
O texto é de autoria da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas do Senado, criada em 2011.
“O tráfico de pessoas, que não haja ilusões, existe e atenta contra os direitos
de toda a sociedade brasileira”, disse a relatora da CPI, senadora Lídice da
Mata (PSB-BA). Ao projeto do Senado tramita apensado o PL 6934/13, da CPI do Tráfico de Pessoas na
Câmara.
Pela proposta, os presos por tráfico de
pessoas só terão direito a liberdade condicional depois de cumprir dois terços
da pena, assim como acontece atualmente com presos por crime hediondo, tortura
e tráfico de drogas.
Atendimento às vítimas
As vítimas desse crime devem receber seguro-desemprego, independentemente da regularidade de sua situação migratória. O projeto permite também a concessão de visto temporário ou mesmo permanente se houver colaboração na apuração do crime, com alteração no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).
As vítimas desse crime devem receber seguro-desemprego, independentemente da regularidade de sua situação migratória. O projeto permite também a concessão de visto temporário ou mesmo permanente se houver colaboração na apuração do crime, com alteração no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).
Quem for vítima de tráfico de pessoas
deverá ter assistência jurídica, social e de saúde e ser acolhida em abrigo
provisório. O texto também ressalta o cuidado com a revitimização de quem
sofrer o crime na hora do atendimento e nos procedimentos investigatórios e
judiciais.
Prevenção e punição
A proposta também estabelece normas de prevenção e punição para o tráfico de pessoas e medidas de proteção às vítimas desse crime.
A proposta também estabelece normas de prevenção e punição para o tráfico de pessoas e medidas de proteção às vítimas desse crime.
O projeto estabelece a prevenção do
tráfico de pessoas com medidas integradas em saúde, educação, trabalho,
segurança pública, justiça, turismo, assistência social e desenvolvimento
rural. Pelo texto, também deve haver campanhas socioeducativas e de
conscientização, a partir de diferentes realidades e linguagens.
O combate ao tráfico de pessoas será
feito seguindo princípios como o respeito à dignidade da pessoa humana, não
discriminação e proteção integral da criança e do adolescente. As diretrizes
para enfrentar o crime serão, por exemplo, a articulação com organizações
governamentais e não governamentais e criação de rede para tratar da questão.
O juiz poderá decretar a retenção
provisória dos bens dos investigados de tráfico de pessoas durante as
investigações. Ao dar a decisão final, o juiz definirá o que será feito dos
bens, produtos e valores apreendidos.
Duas propostas (PL 2845/03 e PL 6934/13) estão apensadas e
estabelecem normas para políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao
tráfico de seres humanos, além de regulamentar aspectos civis e penais.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada por uma comissão especial, pois foi encaminhada para ter parecer de mais de três comissões de mérito. Em seguida, seguirá para o Plenário.
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada por uma comissão especial, pois foi encaminhada para ter parecer de mais de três comissões de mérito. Em seguida, seguirá para o Plenário.
Íntegra da proposta:
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