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quinta-feira, abril 1

Abuso sexual, sonambulismo e exclusão da ação.

Não há crime sem conduta. Não há fato típico sem a presença de um comportamento humano ajustado à norma incriminadora. Daí afirmar-se que a ação humana constitui-se na base substantiva do crime. Não obstante, se o comportamento for realizado sem que tenha havido uma decisão, um ato de vontade do seu agente, ele carecerá de relevância penal, porque ausente a voluntariedade, que é elemento constitutivo do conceito de ação.

No Direito Penal Brasileiro há ausência de ação, pela carência de voluntariedade, em cinco situações específicas: coação física irresistível; movimentos reflexos, embriaguez letárgica, sonambulismo e hipnose.

Interessa falar aqui sobre o sonambulismo, a propósito de notícia que li no site Espaço Vital, sobre uma decisão absolutória proferida por Tribunal belga, em benefício de um cidadão acusado de violação sexual, que foi considerado portador de ‘sexomnia’.

O sonambulismo é um transtorno psicológico, caracterizado por um tipo de distúrbio do sono, durante o qual a pessoa pode desenvolver habilidades motoras simples ou complexas, realizando atividades comuns, enquanto o estado de inconsciência esteja presente. Como uma patologia, o sonambulismo integra o Código Internacional de Doenças – CID 10, e tem como registro o número F51.3.

O caso noticiado menciona que o cidadão foi acusado de haver praticado sexo oral com sua filha de 4 anos de idade – o que perante a legislação brasileira caracterizaria crime de Estupro de Vulnerável – mas o teria feito em situação de sonambulismo, do tipo sexomnia. A sentença absolutória do Tribunal fundamentou-se em laudo de especialistas que, embora não conclusivo, aventou a possibilidade de que estivesse, realmente, o acusado, em estado de inconsciência, decorrente do distúrbio de sono do qual pode ser portador. Os membros do Tribunal diante da dúvida, optaram pela decisão absolutória.

Assinalo que no Brasil, embora a doutrina relate hipóteses de sonambulismo, aptas à exclusão da ação, não há registros nos Tribunais de decisões fundadas em hipótese semelhante.

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