A pena se constitui numa necessidade social, e acredita-se ser a mesma um instrumento eficaz para o Direito Penal e, por conseqüência, para o Estado, porque infligida ao indivíduo que violou o direito ou, em síntese, que cometeu um crime. Época houve em que a pena teve um conteúdo retributivo, essencialmente expiativo, porque era uma retribuição ao autor do delito pelo mal imposto à sociedade através da sua conduta criminosa. Mais tarde, contudo, agrega-se a essa natureza os ideais da prevenção. A pena, assim, sem deixar de ter sua faceta expiatória, volta-se à prevenção do delito. As teorias preventivas da pena, também chamadas relativas ou utilitárias, fundamentam a pena em sua utilidade e necessidade para a subsistência da sociedade. A pena tem um forte apelo preventivo porque busca prevenir eventos criminosos futuros. Foi Feuerbach quem desenvolveu a ideia preventiva da pena com maior firmeza, subdividindo-a em duas vertentes: uma preventiva geral e, outra, preventiva especial.
De forma resumida pode-se afirmar que noção de prevenção geral da pena aponta para o fato de a mesma servir para intimidar os cidadãos potencialmente delinqüentes, assim também, para contribuir ao fortalecimento da consciência jurídica de todos. A pena é aplicável em face de um fato consumado e passado, mas tem por objetivo atingir à sociedade, no sentido de que os cidadãos que a integram não cometam ilícitos. Ou seja, a pena funcionaria como coação psicológica, como freio ao ímpeto criminoso, e logra, assim, evitar o fenômeno delitivo.
No pertinente à prevenção especial, os fins da pena estão dirigidos ao criminoso concretamente, esperando que a pena tenha, nele, um efeito ressocializador, evitando a reincidência, através da sua correção. Nesta doutrina de prevenção especial procura-se evitar a prática de crimes, e sua atuação está voltada ao delinqüente com o objetivo de que ele não volte a delinqüir. A maior expressão da função preventiva especial da pena está no ideário ressocializador, que busca a correção e o melhoramento do apenado e a efetiva e autêntica inserção do mesmo na sociedade. A pena, assim, deve ser uma resposta penal de tal ordem que seja capaz de frear, pela reeducação proporcionada pelo seu cumprimento, o ímpeto criminoso do indivíduo.
Nessa perspectiva, cabe ao Estado proporcionar ao delinqüente os meios necessários e as condições mínimas que lhe permitam, no futuro, viver em liberdade, inserido em sociedade. Nesse sentido, a notícia do termo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa Hering S.A, em Blumenau, com a interveniência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é salutar, e deve servir de modelo e de impulso a que outras entidades, associações e corporações invistam naqueles que cometeram crimes, mas que têm direito a uma vida digna, após o cumprimento das penas que lhes foram impostas.
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