A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a Justiça Federal competente para julgar réus acusados de traficar duas toneladas de maconha. A droga foi apreendida nas cidades de Divinópolis e Itapecerica (MG), mas os ministros consideraram haver indícios suficientes de que a droga teria origem no Paraguai. O entendimento é da relatora, ministra Laurita Vaz.
Após a prisão, o Ministério Público de Minas Gerais arguiu a incompetência da Justiça Estadual e o juiz de direito de Itapecerica declinou da competência para a Justiça Federal. Para ele, haveria claros indícios de que a droga teria origem no Paraguai.
Entretanto, o Juízo Federal da 1ª Vara de Divinópolis, considerando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Destacou que, segundo os autos, a droga foi apreendida no território nacional e os denunciados não reconheceram a origem estrangeira da substância entorpecente. Acrescentou que a quebra de sigilo telefônico dos acusados também não constatou a existência de ligações internacionais. Sustentou, ainda, que a mera suspeita quanto à internacionalidade da droga não poderia ensejar a competência da Justiça Federal.
Apesar de o Ministério Público Federal (MPF) ter postulado a reconsideração da decisão declinatória da competência, ao argumento de haver, nos autos, mensagens em espanhol recebidas por um dos réus dois dias antes da apreensão, o Juízo Federal de Divinópolis manteve seu entendimento, o que resultou em conflito de competência no STJ, suscitado pelo MPF.
No seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou haver elementos concretos apontando para a transnacionalidade do tráfico de drogas, tais como a troca de mensagens no celular de um dos acusados, em língua espanhola, dois dias antes da apreensão. A magistrada também salientou a grande quantidade da substância entorpecente apreendida e a embalagem de origem paraguaia como indícios da internacionalidade do delito.
Além disso, foram apreendidos com um dos réus cheques com praça em Ponta Porã, cidade próxima à fronteira entre o Brasil e o Paraguai. “Existem fortes elementos que apontam para a origem internacional da substância entorpecente apreendida, razão por que o feito deve ser processado perante a Justiça Federal”, asseverou a ministra relatora. Ela definiu que compete à 1ª Vara de Divinópolis julgar a questão, com a ressalva de que, se constatada, após o término da instrução criminal, a falta de provas da internacionalidade do crime, os autos devem ser enviados para a Justiça Estadual.
Fonte: Site do STJ
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