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quinta-feira, abril 8

O Princípio da Insignificância e os crimes contra a administração pública

A doutrina penal brasileira acolhe a possibilidade de invalidar a tipicidade de comportamentos que, por sua irrelevância, constituem fatos insignificantes, sem reprovabilidade, o que os faz indignos de consideração pela norma penal, porque entendidos bagatelares.

Ainda que o Princípio da Insignificância não esteja previsto de modo expresso na legislação penal brasileira, não só a doutrina, como também a jurisprudência consideram-no como uma boa estratégia limitadora do exercício do jus puniendi, eis que através dele ficam afastadas condutas que, embora típicas, não produzem lesão efetiva a bem jurídico protegido pela norma incriminadora.

Dizendo de outra forma, o bem jurídico protegido, se atacado de modo ínfimo ou insignificante, não justifica a aplicação de sanção criminal, ou a imposição da pena, porque isento da tipicidade que seria exigida para essa aplicação. Daí porque o Princípio da Insignificância é causa extralegal de exclusão da tipicidade.

A maneira de estabelecer a insignificância de uma conduta não se limita ao exame do bem jurídico atingido, mas há de considerar-se, também, a extensão da lesão produzida, os reflexos dela, a relevância social e a nocividade social do comportamento. Assim, por exemplo, ainda que a repercussão patrimonial num roubo, por exemplo, seja pequena, o desvalor da conduta praticada, em face da violência utilizada poderá afastar a insignificância. Ou, de outro modo, sendo o patrimônio da vítima atacado ínfimamente, a condição de ser criança, por hipótese, pode tornar o comportamento socialmente relevante para efeito do reconhecimento da tipicidade dele.

Como se vê, portanto, não há um critério único a indicar a atipicidade, pelo reconhecimento do Princípio da Insignificância e, a princípio, ele se estende a qualquer modalidade delituosa.

Não obstante, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à possibilidade de aplicação do princípio em se tratando de crimes contra a administração pública.

A jurisprudência, em contrapartida, é abundante em negar aplicação do princípio quando o bem jurídico tutelado seja a moral administrativa, ou a administração pública, e se tiverem sido praticados por funcionários públicos.

Chama atenção em muitas decisões dos Tribunais, inclusive aqui no Estado do Rio Grande do Sul, que o aspecto do dano à moralidade administrativa e da credibilidade e eficiência da administração pública prevalece se comparado ao dano patrimonial propriamente dito, que tenha suportado a administração com a prática do delito. E é por isso mesmo que não incide a aplicação do Princípio da Insignificância.

Ou seja, não pode ser considerada de pequena significância a lesão à administração pública – pelo que existe de apelo ético nesses crimes – ainda que o prejuízo econômico/patrimonial suportado por ela seja irrelevante. Justifica-se, inclusive, que há delitos praticados contra a administração pública que sequer trazem prejuízo econômico à administração, e nem por isso deixam de ser sancionados, exemplo do que ocorre com o delito de emprego irregular de renda ou verbas públicas.

Ainda que farta a jurisprudência nesse sentido, há votos divergentes, e posições antagônicas, que sustentam a possibilidade, sim, de aplicação do princípio em crimes praticados contra a administração pública, especialmente se tiverem sido realizados por particulares, e não por funcionários públicos.

Sobre esse tema, consulte a Seção Jurisprudência, clicando no link na coluna superior direita.


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