No artigo "Condenados. E agora? publicado aqui no Blog dias atrás fez-se análise sobre as possibilidades recursais no "Caso Isabela Nardoni". Aventou-se que uma alternativa para a defesa seria a interposição de Protesto por novo júri, recurso processual penal já não mais previsto na legislação brasileira atual, mas vigente ao tempo da prática do comportamento delituoso realizado pelos autores, Alexandre e Anna Carolina. A articulista expôs sua tese referindo que em matéria processual penal a lei aplicável não é a do tempo do fato, mas a vigente ao tempo do processo e, sendo assim, descaberia a propositura recursal nesses moldes.
Muito embora as posições sobre o tema não sejam pacíficas, e outras correntes existam a defender a natureza eclética da norma - de conteúdo penal e processual penal - e, portanto, a possibilidade recursal, parece-nos totalmente acertada a posição manifestada por sua autora.
Sobre a temática sugerimos a leitura do artigo do penalista Fernando Capez, que bem explicita as controvérsias sobre a aplicação intertemporal do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Vale a pena.
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