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domingo, abril 18

Prova da OAB - 2a. Etapa

A segunda fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil foi realizada hoje, depois de ter sido anulada, por suspeita de fraude, no certame anterior, em Osasco São Paulo, no mês de março.

Primeiras informações que me chegam indicam que a prova prático profissional de Direito Penal e Processual Penal apresentou aos candidatos a elaboração de Queixa, em face da prática de crimes de calúnia - artigo 138, caput e parágrafo primeiro - e injúria - artigo 140, caput, combinado com o artigo 141, inciso III do Código Penal Brasileiro.

Sendo correta a informação*, a situação proposta envolvia crime de calúnia praticado por quem imputa a outrem falsamente fato definido como crime e, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, em concurso material com o delito de injúria, por atribuição de qualidade negativa à vítima (chamando-a de gay), praticados na presença de várias pessoas, ou por meio facilitador da divulgação. (*sujeito à modificações, tão logo a prova seja oficialmente divulgada - Consulte post publicado em 19 de abril, logo acima).

Comentário meu:
Provavelmente a questão central da peça será relativa à competência para apreciação dos crimes, se do Juizado Especial Criminal (Jecrim) - porque os delitos são, isoladamente, de menor potencial ofensivo - ou se da vara criminal comum, já que, praticados em concurso material e com o aumento de 1/3, pela majorante, teriam a pena elevada para patamar superior aos dois anos limitadores da competência do JECrim.  

Veja as divergências na jurisprudência:

Quanto à presença da majorante:

QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA. Recebida a queixa-crime com capitulação nos incisos do artigo 141 do Código Penal, com pena superior ao limite da competência do Juizado Especial Criminal, que é de dois anos, carece a Turma Recursal Criminal de competência para o julgamento do recurso. DECLINADA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. (Recurso Crime Nº 71001643774, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. Art. 138 c/c art. 141, IV, ambos do CPB. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE EXCEDENTE À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A pena atribuída ao delito cometido pelo querelado é acrescida de causa de aumento, desclassificando-o como de menor potencial ofensivo (art. 2º da Lei 10.259/01). DECLINARAM DA COMPETÊNCIA AO TJRS. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71000992560, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 23/10/2006).

Quanto ao concurso de crimes:

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NO DELITO CONSIDERADO COMO INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO É DA COLENDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, AINDA QUE SOMA DAS PENAS ULTRAPASSE DOIS ANOS. A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Competência declinada. (Apelação Crime Nº 70029587375, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 03/06/2009).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA CRIMA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). Hipótese em que a queixa-crime imputa ao querelado a prática dos delitos de calúnia e difamação, cujas ofensas foram supostamente irrogadas através da imprensa. Condutas subsumidas nas disposições dos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.250/67. Penas máximas abstratamente previstas aos delitos que, somadas, em face do cúmulo material, ultrapassam o patamar de 2 anos, falecendo ao Juizado Especial Criminal competência para a apreciação e julgamento do feito. Competência do juízo suscitante afirmada, independemente da discussão a respeito da extensão do conteúdo das Resoluções nºs. 100/93 e 420/2002, aos delitos de menor potencial ofensivo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70023515059, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 30/04/2008).

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