O projeto de lei que pretende consolidar reformas no Código de Processo Penal foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. A proposta precisa passar ainda pelo Plenário e, depois, seguir para a Câmara de Deputados para aprovação. Depois das alterações que ocorreram em 2008, novamente a legislação processual deverá ser substancialmente modificada, em aspectos fundamentais.
O Código atualmente em em vigor é originário de 1941 e, mesmo que tenha sido alterado em alguns momentos, ainda se apresenta defasado, em desacordo, fundamentalmente, com os preceitos constitucionais.
Dentre as alterações propostas, pelo menos duas delas mostram-se de constitucionalidade duvidosa: a que trata da possibilidade de aplicação de pena rápida, antecipada, sem o devido processo legal, e a que resulta da restrição da utilização do instrumento do habeas corpus.
Abaixo indicamos os institutos como são hoje, e como ficarão (de lege ferenda), se aprovados:
INQUÉRITO POLICIAL: Uma vez iniciado e inquérito e concluído, é distribuído a um juiz e, depois, encaminhado ao Ministério Público.
INQUÉRITO POLICIAL, de lege ferenda: Uma vez iniciado e inquérito e concluído deve ser comunicado imediatamente ao Ministério Público, pelo próprio Delegado que o presidiu.
INTERROGATÓRIO: Não é obrigatório que o investigado seja ouvido pela polícia acompanhado por advogado.
INTERROGATÓRIO, de lege ferenda: Passa a ser obrigatória a presença do advogado no depoimento do investigado na polícia.
JUIZ: Atualmente o juiz que atua durante as investigações policiais – decidindo sobre prisão preventiva, busca e apreensão, interceptações telefônicas – é o mesmo que atua na instrução processual. Não há, portanto, juiz de garantia.
JUIZ, de lege ferenda: Haverá a figura do juiz de garantia, de modo que aquele que tiver atuação durante a investigação policial não é o mesmo magistrado que deverá atuar na instrução do processo. A outro juiz, com a necessária isenção, caberá a instrução e o julgamento.
VÍTIMA: A posição da vítima, hoje, é lateralizada, ou seja, ela não possui informações acerca do procedimento e processo no qual está envolvida.
VÍTIMA, de lege ferenda: A vítima passa a ter firme atuação no procedimento e processo investigatório, garantido acesso a todas as informações.
MEDIDAS CAUTELARES: O juiz, na fase do inquérito policial, tem restritas possibilidades de atuação em medidas cautelares. Fundamentalmente ele pode determinar prisão e liberdade por meio de pedidos cautelares.
MEDIDAS CAUTELARES, de lege ferenda: O juiz terá um rol de possibilidades de atuação em medidas cautelares: prisões, fiança, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, suspensão do exercício profissional, suspensão de atividades de pessoa jurídica, suspensão de atividade econômica ou função pública, proibição de freqüentar lugares e de dirigir veículos; afastamento do lar; proibição de ausência da comarca ou pais, proibição de manter contato com pessoas; suspensão do registro de arma de fogo e de autorização para porte; suspensão do poder familiar; bloqueio de internet e liberdade provisória.
FIANÇA: Variam, hoje, de um a 100 salários mínimos, podendo ser diminuídas ou aumentadas pelo juiz em até 10 vezes.
FIANÇA, de lege ferenda: Passarão a ser de até 200 salários mínimos, podendo aumentar em até 100 vezes.
JÚRI: Incomunicabilidade dos jurados.
JÚRI, de lege ferenda: Comunicabilidade dos jurados.
ACAREAÇÃO: É admitida entre acusados, ou entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado e vítima, entre vítima e testemunha, sempre que existir divergências nas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
ACAREAÇÃO, de lege ferenda: Só será permitida a acareação entre os que tem obrigação de dizer a verdade, que prestam compromisso, ou seja, entre testemunhas, testemunha e pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas.
(Fonte: Globo.com)
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