Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), tornada sem efeito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em abril do ano passado.
O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em setembro de 2005, em que ofendia um juiz trabalhista. Pelo fato, ele foi processado e condenado. No entanto, o mesmo artigo foi veiculado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, em 2006, e novamente o jornalista foi processado.
No recurso encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Alegou, ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião desfavorável sobre o juiz. Por essa razão, solicitou o trancamento, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo.
A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o país ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela. Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos Código Penal e Civil e na Constituição Federal. RHC 25899.
(Fonte: STJ Notícias)
Comentário meu: Em abril de 2008 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei de Imprensa, determinando sua revogação. Desde então não se admite fundar condenação em artigos da referida lei revogada. A legislação foi declarada incompatível com a Constituição Federal e teve, para isto, na oportunidade da votação, o aval dos Ministros Cesar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido), Celso de Melo, Carlos Ayres Brito e Eros Grau. Apenas o Ministro Marco Aurélio Melo foi contrário a cassação da lei. Atualmente, eventuais excessos cometidos por jornalistas, especialmente os relativos a ofensas a honra, são regidos pela legislação penal comum, ou seja, pelo Código Penal Brasileiro, através dos crimes definidos nos artigos 138, 139 e 140 que versam sobre a calúnia, a difamação e a injúria.
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