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quinta-feira, maio 6

Crime de Homicídio: torpe ou fútil?

{Por Carolina Cunha}

Não só os estudantes de direito temos dificuldades, diante de um caso concreto, de tipificá-lo como homicídio qualificado pelo motivo torpe ou fútil. É possível perceber esse enigma em denúncias oferecidas por promotores, e em sentenças de pronúncia proferidas pelos magistrados que, não raro, apresentam equívocos.

Tais erros se justificam pela tênue diferença que há entre as qualificadoras do motivo fútil e do motivo torpe. Até mesmo a doutrina incorre no desacerto ao exemplificar situações de ambas as modalidades criminosas.

Nas definições doutrinárias têm-se o motivo torpe como o moralmente reprovável, abjeto, desprezível, repugnante; e, por motivo fútil, aquele que é insignificante, irrelevante ou banal.

Damásio de Jesus cita como exemplos do primeiro: “matar por ódio de classe, matar por vaidade”, e aponta como modelo do segundo: “matar o cobrador porque errou o troco; matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa”.

Já Heleno Cláudio Fragoso assinala como motivo torpe: matar por ganância; matar para satisfazer prazeres sexuais, etc. e, de outra banda, como motivo fútil, os casos em que a morte se dá por desentendimentos surgidos durante partidas de futebol; em razão do rompimento de relacionamentos amorosos; porque a vítima riu ou “debochou” do autor.

Pois bem, ao considerarmos o exemplo de motivo torpe apontado por Damásio de Jesus - “matar por vaidade” - e o exemplo de motivo fútil apontado por Heleno Cláudio Fragoso - “matar porque a vítima riu dele” – percebemos que o sentimento que motiva o sujeito a matar o outro porque debochou dele é a vaidade. Assim, há que se perguntar: a vaidade, afinal, é motivo torpe ou fútil?

O único modo de evitar essa confusão é considerar, de forma objetiva, que o motivo torpe é aquele motivado por sentimentos mercenários ou ambiciosos. Isto porque a torpeza está equiparada, por interpretação analógica, à paga ou à promessa de recompensa. Veja-se que a lei indica essas duas circunstâncias qualificadoras expressamente e, ao final, utilizando o recurso da interpretação analógica, amplia o rol para abrigar todas as demais hipóteses semelhantes àquelas; já o motivo fútil é aquele despropositado, banal e irrelevante. Há desproporção e total falta de explicação para o comportamento do agente em face da vítima.

A importância da distinção entre as duas qualificadoras, além de repousar no necessário apego técnico, está na razão direta da proibição de reconhecê-las de forma concomitante.

Vale a pena pesquisar e conferir, especialmente na jurisprudência.

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Um comentário:

Anônimo disse...

Muito Bom! Descomplicado. Obrigado