Em ano eleitoral, o post da colaboradora Carolina Cunha é providencial. Leia abaixo.
O Código Eleitoral (Lei 4737/65) tipifica nos artigos 289 a 354 os comportamentos criminosos que violam a liberdade do direito de sufrágio.
As condutas delituosas previstas na Lei 4737/65 podem ser cometidas em diferentes momentos do processo eleitoral – desde a filiação dos eleitores aos partidos políticos até a diplomação dos eleitos, passando pela propaganda eleitoral e o momento da votação – e por diferentes sujeitos: eleitores, candidatos, membros do Ministério Público, autoridades judiciárias, entre outros.
Dentre os crimes dessa espécie estão os de dupla filiação partidária; de compra de votos; de votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem; violar ou tentar violar o sigilo do voto; divulgar, na propaganda, fatos que sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado; caluniar, difamar ou injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda; impedir o direito de propaganda; não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória; escusar-se ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa e, destaca-se, por fim, o tipo penal mais abrangente que consiste em “promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais”, apto a adequar-se aos comportamentos realizados em qualquer momento do processo eleitoral.
Todos os comportamentos criminalizados pelo Código Eleitoral são tipos dolosos e, portanto, para além da realização da conduta, exige-se que o sujeito tenha (ou possa ter) consciência de que está agindo de modo a prejudicar o bom andamento do processo eleitoral.
Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, e processados segundo as regras especiais previstas na Lei 4737/65. Além destes comportamentos criminosos previstos pelo Código, existem outros delitos eleitorais tipificados na legislação extravagante, qual sejam, as Leis 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90.
De destacar, por fim, que esses são crimes comuns, ou seja, não se tratam de crimes políticos e são julgados pela Justiça Eleitoral.
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