O Ministério Público informou, no fim da tarde desta quinta-feira, que o Promotor de Justiça Homero das Neves Freitas Filho, da 1ª Central de Inquéritos Policiais, declinou da atribuição de apurar o possível crime de homicídio contra Eliza Silva Samudio em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A medida levou em consideração a conexão entre o sequestro ocorrido este ano, no Rio, seguido de suposto homicídio, praticado sob a jurisdição das autoridades mineiras.
Com isso, a investigação sobre o suposto crime ficará a cargo do MP de Minas Gerais. Em relação à denúncia recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá na quarta-feira, o goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, continuam a responder a ação penal pelo sequestro e lesão corporal praticados em 2009 e subscrita pelo MP do Rio.
{Fonte: G1}
Comentário meu: Embora existam discussões em torno dos poderes investigatórios do Ministério Público - se há legitimidade, ou não, para esta tarefa, é bom lembrar que o STF já manifestou sua posição sobre essa questão, assim manifestando: "O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime".
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP (Fonte: Site do STF).
Comentário meu: Embora existam discussões em torno dos poderes investigatórios do Ministério Público - se há legitimidade, ou não, para esta tarefa, é bom lembrar que o STF já manifestou sua posição sobre essa questão, assim manifestando: "O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime".
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP (Fonte: Site do STF).
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