Direito Criminal. Furto. Crime de Bagatela. Inaplicabilidade. Ação Penal. Prosseguimento.
Denúncia. Requisitos preenchidos. Impossibilidade rejeição. Furto. Princípio da Insignificância. Inexistente. Se a peça inicial acusatória descreve um fato típico, ilícito e culpável, com base em informações do Inquérito, e discorrendo sobre um crime em tese, ela não pode ser rejeitada in limine. Não se pode falar em rejeição da denúncia , porque o fato descrito não constitui delito, quando ele o é e há apenas uma interpretação sobre a descriminalização da ação, porque, pelo valor do bem subtraído, existiria a bagatela. É precipitada a decisão de encerramento da ação penal, porque a insignificância não está somente ligada ao valor da coisa. Há necessidade de se instruir o processo com a produção de provas, para se ter a certeza, ou não da tese acohida pelo julgador. Isto porque o que distingue uma ação considerada de bagatela ou insignificante, de outra penalmente relevante e que merece a psersecução criminal, é a soma de quatro fatores: o valor irrisório da coisa, ou coisas atingidas; a irrelevância da ação do agente; a ausência de ambição de sua parte em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser e os antecedentes do agente. So com a somatória destas condições pode-se dizer que o ato se reveste de ínfima gravidade, não justificando a necessidade de invocar proteção penal. Decisão: Apelo ministerial provido. Unânime. Apelação Crime número 70037592821, Sétima Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto, julgado em 19/08/2010. Fonte: Boletim eletrônico de Ementas, TJRS
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